TJTO - 0009284-16.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0009284-16.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: IVANILDES PINTO DA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 02/09/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009284-16.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: IVANILDES PINTO DA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por IVANILDE PINTO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, a requerente aduz que é servidora pública estadual efetiva no cargo de Assistente Administrativo e alega que desde 01/03/2020 preencheu os requisitos exigidos para a progressão vertical, ascendendo para o nível/referência 2-IX-L, nos termos da Portaria 367/2022/GASEC, de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022.
Sustenta fazer jus ao recebimento de valores retroativos em alusão à progressão implementada tardiamente, junta o cálculo do valor que entende devido e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 22.609,36.
Em sua defesa, o requerido alega, em síntese: a) prescrição; b) falta de interesse processual; c) necessidade de apuração do saldo retroativo em sede de cumprimento de sentença.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual condenação seja apurada em sede de cumprimento de sentença.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de provas (eventos 21 e 23). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de falta de interesse A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar. 2.
Da prescrição De início, mostra-se necessário registrar que após estudos sobre o tema, cheguei à conclusão de que o reconhecimento e implementação administrativa da evolução funcional, com indicação expressa de aplicação retroativa dos efeitos financeiros, implica renúncia tácita ao prazo prescricional, retroagindo os seus efeitos à data do surgimento do direito, conforme jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual refluo do posicionamento externado em decisões anteriores.
Acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRESCRIÇÃO.
EXAME DE LEI LOCAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 280//STF E 7/STJ, ANTE AO QUE RESTOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
RENÚNCIA TÁCITA.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
DIREITO À INTEGRAL RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. (...).
III.
O acórdão recorrido - ao decidir que "a renúncia da prescrição quinquenal retoma o direito de crédito desde a data do erro administrativo.
Contudo, para ações ajuizadas após o ato de reconhecimento e implantação da recomposição, opera-se o enunciado no. 85 de súmula do STJ"- está em confronto com a atual orientação desta Corte, segundo a qual "o reconhecimento administrativo do direito ao reajuste almejado pelos servidores implica renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correlata, passando a ser o marco temporal que distingue a amplitude da retroação dos efeitos financeiros segundo a data de exercício da pretensão, razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que se originou o direito ao reajuste, enquanto às pretensões exercidas após cinco anos do reconhecimento administrativo do direito aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação, tal como sedimentado na Súmula n. 85 do STJ"(STJ, AgInt no REsp 1.589.275/MA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017).
IV.
No caso, a norma estadual que reconheceu o direito dos agravados ao percentual de 11,98%, referente às perdas decorrentes da conversão da moeda em URV, data de 12/01/2009.
Assim, ajuizada a presente demanda em 22/06/2012, antes de decorridos cinco anos da data do reconhecimento do direito, pela Lei estadual 8.920/2009, consoante consignado no acórdão recorrido, os efeitos financeiros devem retroagir a abril de 1994, a afastar a incidência da Súmula 85/STJ.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1461030 MA 2014/0144942-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022); (g. n.).
Deste modo, considerando que, na hipótese, o direito da autora à progressão vertical para o nível/referência 2-IX-L foi reconhecido administrativamente através da Portaria 367/2022/GASEC, de 31/03/2022, prevendo o efeito financeiro retroativo a 01/03/2020, DOE nº 6061 de 01/04/2022 e a presente ação foi proposta em 03/07/2025, não há se falar em prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito. 3.
Mérito Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas (CPC, 355, I), bem como porque as partes solicitaram o julgamento conforme o estado do processo.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em saber se o ente público requerido, após a concessão das progressões funcionais e a implementações dos seus efeitos financeiros, tem o dever de pagar os valores retroativos devidos, desde a data de habilitação até as efetivas implementações.
Na hipótese, verifico que a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para evolução funcional vertical para o nível/referência 2-IX-L, foi superada, pois a progressão foi concedida e implementada em junho/2022, Portaria 367/2022/GASEC, de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022, com efeito financeiro retroativo a 01/03/2020 [Evento1, PORT10].
Não obstante o reconhecimento de que a autora faz jus aos efeitos financeiros da progressão desde 01 de março de 2020, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das referidas verbas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Registre-se que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo abusivo, emerge ao Poder Judiciário o dever de anulá-lo, resguardando o direito subjetivo do servidor, nos moldes do que prevê o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. De igual modo, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster ou obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado.
Da mesma forma, o ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como escusa para o cumprimento e efetivação da pretensão amparada por lei, sob pena de, assim fazendo, ensejar grave violação ao direito subjetivo do servidor, que preencheu os requisitos legais cumulativos para a evolução funcional.
Confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 1.075, aplicável por analogia: "(...) É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Na mesma linha, segue firme a jurisprudência do TJTO e da Turma Recursal deste Estado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
INÉRCIA INFUNDADA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO.
LIMITES DA LRF NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA NO STJ - TEMA REPETITIVO 1.075. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu, o impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança seja implementada a promoção que foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2 - Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito das progressões, analisou o pedido administrativo do impetrante e decidiu lhe conceder a progressão, deve o Secretária de Administração implementá-la. 3 - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012). 4 - Registre-se, inclusive, que foi fixada pela Primeira Sessão do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (Tema repetitivo 1075/STJ). 5 - Parecer da PGJ: pela concessão da segurança. 6 - Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível 0001300-52.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 05/05/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
SENTENÇA INDEFIRIU A INICIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. Lei Estadual n. 3.462, de 25/4/2019 suspendeu todos os reajustes e progressões dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. Artigo 19, § 1º, inciso IV Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 - normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Dever legal, de implementar as progressões.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (RI nº 0000396-09.2020.8.27.9100/TO, Relator: Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado 20/7/2020). (grifos acrescentados).
Portanto, o atraso relacionado à efetivação do pagamento dos valores retroativos da promoção concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, ensejam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Por tais razões, acerca do pagamento dos valores retroativos referentes à promoção implementada tardiamente, entendo que os efeitos financeiros devem incidir desde a data de habilitação do servidor, ou seja, naquela em que foram preenchidos os requisitos legais, em estrita observância às disposições legais de regência. De igual modo, o pagamento do retroativo prescinde a fase de liquidação de sentença, devendo-se utilizar a diferença remuneratória existente entre as aludidas referências e multiplicá-la pelos meses em atraso.
A prova pericial contábil igualmente é desnecessária, pois o cálculo para a apuração do passivo retroativo pode ser feito através consulta direta aos anexos da Lei de regência. Desse modo, fica superada questão relativa à iliquidez da sentença.
Ressalte-se ainda, que embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos pré-estabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética. A este respeito, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1.
A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE. (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Destarte, é devida a diferença salarial observada no lapso temporal entre a habilitação e a efetiva implementação da progressão na folha de pagamento.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referente a progressão vertical para o nível/referência 2-IX-L, referente ao período de 01/03/2020 a maio/2022, nos termos da Portaria nº. 367 de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/08/2025 12:35
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 13:00
Conclusão para despacho
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06/08/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0009284-16.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: IVANILDES PINTO DA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 11/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 21:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:20
Despacho - Determinação de Citação
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03/07/2025 16:11
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:11
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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