TJTO - 0009688-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009688-36.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MAURICIO GUSTAVO MEDEIROS E SILVAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURICIO GUSTAVO MEDEIROS E SILVA, em face de suposto ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
O impetrante assevera pertencer ao quadro da Secretária de Segurança Pública do Estado do Tocantins, no qual exerce o cargo de Agente de Policial Civil.
Diz que, por meio dos Processo Administrativo 026/2025, o Conselho Superior da Polícia Civil deferiu sua progressão da seguinte forma: “Horizontal para Referência “I”, a partir de 03/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente”.
Imputa inércia à autoridade impetrada, diante da não implementação das progressões.
Aduz possuir direito líquido e certo aos benefícios atinentes ao enquadramento na carreira.
Por tais motivos, requer, liminarmente, determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC no Processo Administrativo em questão.
No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo. É o relatório.
Decido.
Cumpre consignar que eventual pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada promova o imperante na carreira esgotaria o objeto do presente writ.
Assim, a matéria em exame não escapa da vedação contida no artigo 1.059, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observará o disposto nos artigos 1o a 4o, da Lei 8.437, de 1992, que impedem o acolhimento de medida urgente que importe em satisfação no todo ou em parte do objeto da ação.
Ademais, não se pode olvidar que a questão financeira orçamentária inerente ao poder público deve ser tratada com cautela, pois há possibilidade de ocorrer o periculum in mora inverso, bem como ocasionar lesão ao erário, tendo em vista que o caso vertente não se insere dentre as exceções à regra.
Por fim, ressalta-se que inexiste risco de ineficácia da medida pretendida, caso seja eventualmente deferida em momento posterior.
Nesse contexto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o não acolhimento do pedido urgente, – sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito, após a apresentação das informações e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido liminar que almeja a determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no Processo Administrativo em questão.
Comunique-se o inteiro teor desta Decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 7o, inciso II, da Lei no 12.016, de 2009.
Após, colha-se o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
23/06/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391444, Subguia 6864 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391445, Subguia 6838 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
19/06/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
-
19/06/2025 12:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
17/06/2025 09:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391445, Subguia 5377051
-
17/06/2025 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391444, Subguia 5377050
-
17/06/2025 09:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAURICIO GUSTAVO MEDEIROS E SILVA - Guia 5391445 - R$ 50,00
-
17/06/2025 09:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAURICIO GUSTAVO MEDEIROS E SILVA - Guia 5391444 - R$ 197,00
-
17/06/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020186-18.2021.8.27.2706
Maristela Ferreira Gontijo
Keyla Patricia de Sousa Santana
Advogado: Brenon Alves Nascimento Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/09/2021 13:05
Processo nº 0017321-79.2023.8.27.2729
Indiele Ballin
Maria Angela Castilho Valero
Advogado: Gustavo dos Santos Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2023 12:59
Processo nº 0010193-71.2024.8.27.2729
Adriana da Silva Milhomens Parente
Estado do Tocantins
Advogado: Fabiana da Silva Barreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 16:15
Processo nº 0006429-62.2023.8.27.2713
Municipio de Colinas do Tocantins
Ires Alves da Silva
Advogado: Wylly Fernandes de Souza Rego
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 14:16
Processo nº 0002051-11.2025.8.27.2740
A Cavalcante da Silva &Amp; Cia LTDA
Procuradoria Geral do Estado do Tocantin...
Advogado: Frederico Cezar Abinader Dutra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 15:50