TJTO - 0010001-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010001-94.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE ARAÚJOADVOGADO(A): JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798)ADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)AGRAVADO: FABIENNY PINHEIRO BASTOSADVOGADO(A): LEDA MARIA CAVALCANTE (OAB SP226665) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE ARAÚJO, contra decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Filadélfia-TO, nos autos Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0000751-17.2024.8.27.2718, ajuizada em seu desfavor por FABIENNY PINHEIRO BASTOS, ora agravada.
Afirmara a autora FABIENNY PINHEIRO BASTOS, na sua petição inicial (ev. 1, INIC1, processo de origem): "A autora exercia a função de auxiliar administrativa na empresa Draga do Português Materiais para Construção -ME, localizada na cidade de Babaçulândia/TO. Em um dia típico de trabalho, foi solicitada pelo proprietário da empresa, para que se dirigisse à sua sala com o objetivo de realizar uma tarefa técnica relacionada ao mapa da área da empresa. No entanto, ao se encaminhar para a sala do empregador, foi abruptamente interrompida por gritos da companheira do proprietário, Maria Auxiliadora Queiroz.
A ré teve um comportamento extremamente agressivo e desrespeitoso ao abordar a autora na presença de outros colegas, onde a insultou e a chamou de "vagabunda".
De forma infundada, ainda a acusou de manter um relacionamento amoroso com o proprietário da empresa.
A situação se intensificou quando ela ameaçou Fabienny, prometendo atingi-la com um tiro de arma de fogo.
Este incidente foi testemunhado por outros empregados, o que confirma a veracidade dos acontecimentos. Sentindo-se extremamente humilhada e preocupada com sua segurança pessoal, a autora, em estado de total choque, optou por se desligar do emprego de forma imediata.
A escolha se mostrou inevitável diante do ambiente de trabalho hostil e ameaçador que se estabeleceu após o incidente. A cidade de Babaçulândia, por ser pequena, tornou ainda mais complicada a situação de Fabienny, que enfrentou dificuldades para encontrar uma nova oportunidade de trabalho, agravando seu quadro financeiro e emocional." A agravante aduz ter apresentado em sua contestação preliminar de incompetência absoluta do juízo cível, com fundamento no art. 114, VI, da CF/88, sob o argumento de que os fatos decorreram em ambiente de trabalho e envolvem relação trabalhista direta, tendo em vista que a Agravante é sócia da empresa empregadora e, portanto, figura no polo passivo na qualidade de empregadora, cujo pedido foi negado pelo Magistrado singular, fundamentando a decisão na ausência de provas do vínculo empregatício direto entre a Agravada e a Agravante.
Sustenta que a presente demanda se refere a evento ocorrido durante o expediente da Agravada, no qual a mesma exercia função de auxiliar administrativa na empresa, cujo quadro societário inclui a própria Agravante, Maria Auxiliadora Queiroz de Araújo, na condição de sócia da empresa e por este motivo defende ser da justiça do trabalho a competência para processar e julgar o feito.
Requer ao final, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o andamento do processo originário até o julgamento final deste recurso e no mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e declarar a incompetência absoluta do juízo cível, com a consequente remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É a síntese do necessário. DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a antecipação da tutela recursal, com espeque no art. 1.019, do CPC/2015, autoriza o Relator a concessão de antecipação da medida tutelar, nos casos em que restar provado de plano a plausibilidade do direito vindicado, diante da possibilidade lesão grave e de difícil reparação, ou risco ao resultado útil ao final do processo, desde que relevante a fundamentação.
Sem a caracterização dessa situação, descabida é a suspensão dos efeitos da decisão a quo ou a antecipação da tutela recursal.
Outrossim, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os documentos constantes dos autos originários, e em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente porque segundo a jurisprudência do STJ, para a definição da competência em razão da matéria, deve-se considerar a natureza jurídica da controvérsia, analisando-se o pedido e a causa de pedir imediata, de modo que, quando fundada exclusivamente em normas de direito civil, o litígio insere-se na competência da Justiça Comum, ainda que tenha como pano de fundo relação pretérita de trabalho.
Assim, considerando que a pretensão da autora/Agravada não versa sobre verbas trabalhistas, vínculo empregatício ou cláusulas de acordo coletivo, mas exclusivamente sobre a reparação por danos morais decorrente das acusações de infidelidade e as ameaças de violência física proferidas pela recorrente em face da agravada desassociada da relação de trabalho.
Além disso, verifica-se que a própria autora esclareceu que não possui qualquer intenção de litigar contra seu antigo empregador ou a empresa, tendo recebido todas as verbas rescisórias devidas e recebido o devido amparo em um momento de extrema vulnerabilidade.
Sobreleva anotar, que, conforme a jurisprudência do STJ, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, pela análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO.
EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL.
CAUSA DE PEDIR IMEDIATA.
DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL.
ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 2.
A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido. 3.
Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das disposições da legislação civil ou das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado. (CC n. 121.723/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 28/2/2014 - grifei).
No mesmo sentido a orientação do STF, no sentido de que somente é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da ação de indenização por dano moral, quando este for decorrente de relação de emprego.
Frise-se que no presente caso, não há discussão sobre cláusulas da relação trabalhista firmadas entre a empresa e a demanda proposta pela autora/Agravada, limitando-se a lide apenas, repita-se, à reparação pelos danos morais sofridos em decorrência das condutas pessoais da requerida ora Agravante.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente da fumaça do bom direito, a ressaltar com toda evidência e sem sombra de dúvidas, o amparo ao pleito da agravante no presente recurso, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Nesses termos, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, cuja apreciação do mérito pelo Colegiado deve ser rápida, evitando possível prejuízo aos agravantes, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, em sede de análise liminar. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 17:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE ARAÚJO - Guia 5391720 - R$ 160,00
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23/06/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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