TJTO - 0009421-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009421-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042964-10.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: J.
R.
C.
ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)AGRAVADO: BALDUR ROCHA GIOVANNINIADVOGADO(A): GISELLI LEMES DA ROCHA (OAB PR056038) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico, sob o fundamento de ausência de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas envolvidas e a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de grupo econômico deve observar os mesmos requisitos previstos para a desconsideração da personalidade jurídica, com garantia do contraditório e da ampla defesa (arts. 133 a 137 do CPC). 4.
Em atenção às provas coligidas aos autos e as alegações de confusão patrimonial de que as empresas são administradas pela mesma pessoa, são similares no que se refere ao objeto social e possuem o mesmo endereço, justifica-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
A decisão agravada contraria os precedentes do STJ que exigem a formalização do incidente para apurar a inclusão de terceiros no polo passivo de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada determinando que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Tese de julgamento: "O reconhecimento de grupo econômico em sede de cumprimento de sentença deve ser precedido da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 135 e 137.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.06.2015; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012810-28.2023.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 11.12.2023 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada apenas para determinar que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009421-64.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 179) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: J.
R.
C.
ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) AGRAVADO: BALDUR ROCHA GIOVANNINI ADVOGADO(A): GISELLI LEMES DA ROCHA (OAB PR056038) INTERESSADO: ÔNIX INTELIGÊNCIA LTDA INTERESSADO: REILE INCORPORACOES LTDA INTERESSADO: FIVE SENSE RESORT PALMAS - SPE LTDA INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 179
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08/08/2025 12:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:09
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
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21/07/2025 20:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7, 8 e 9
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30/06/2025 21:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 6
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009421-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042964-10.2021.8.27.2729/TO AGRAVANTE: J.
R.
C.
ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)AGRAVADO: BALDUR ROCHA GIOVANNINIADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.
R.
C.
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da decisão juntada ao evento eletrônico 144, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0042964-10.2021.8.27.2729, proposta por BALDUR ROCHA GIOVANNINI, ora agravado, que indeferiu a impugnação apresentada no evento 138 e ratificou a inclusão das empresas REILE INCORPORAÇÕES LTDA., ÔNIX INTELIGÊNCIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e FIVE SENSES RESORT PALMAS SPE LTDA. no polo passivo da execução.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a decisão agravada violou o devido processo legal ao deixar de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, e que inexistem provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil.
Sustenta, ainda, que a decisão equivocadamente aplicou o princípio da unicidade da personalidade jurídica, inaplicável ao caso, uma vez que as empresas incluídas no polo passivo não são filiais da executada, mas pessoas jurídicas distintas.
Argumenta que elementos como identidade de sócios, endereço comum ou atuação no mesmo ramo de atividade não bastam para configurar abuso da personalidade jurídica.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins no sentido de que a desconsideração deve ser medida excepcional, exigindo prova robusta de fraude ou confusão patrimonial.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão do evento 144 até o julgamento do mérito. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso. No caso em análise, em sede de cognição sumária e própria da análise do pedido de tutela de urgência, constata-se, a partir dos elementos constantes nos autos, que há plausibilidade jurídica na tese recursal apresentada, bem como risco concreto de prejuízo irreversível à parte agravante, caso não seja atribuída a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Observa-se que a decisão agravada determinou a inclusão de empresas diversas no polo passivo do cumprimento de sentença sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Assim, ainda que não se adentre ao mérito da decisão originária, é possível reconhecer que a alegação de eventual ausência de prévia instauração do incidente processual apropriado, quando se cogita inclusão de terceiros no polo passivo da execução, constitui fundamento que merece análise judicial cuidadosa e mais aprofundada, a ser feita por ocasião do julgamento de mérito do recurso.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente e iminente.
A manutenção dos efeitos da decisão agravada pode ensejar a prática de atos constritivos contra pessoas jurídicas diversas da originariamente executada, sem que, ao menos em juízo preliminar, lhes tenha sido oportunizado o contraditório nos moldes previstos no ordenamento jurídico.
Medidas como bloqueios via SISBAJUD, penhoras de ativos ou outros atos executivos em face dessas empresas, se praticadas antes da análise de mérito do recurso, podem acarretar lesão grave à atividade econômica, com prejuízos financeiros e institucionais de difícil ou mesmo impossível reparação.
Por outro lado, não se vislumbra risco de dano inverso ao exequente, na medida em que a suspensão dos efeitos da decisão agravada não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face da executada originária, podendo-se, assim, resguardar a utilidade do processo sem comprometer a higidez da marcha processual.
Nesse contexto, a medida liminar pleiteada mostra-se adequada para resguardar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, preservando a eficácia da prestação jurisdicional futura e evitando a prática de atos potencialmente irreversíveis antes da formação de juízo definitivo sobre a controvérsia.
Assim, presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser suspensa até análise posterior.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos da decisão atacada, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se ao juízo a quo acerca dessa decisão, para que dela tome conhecimento, dando-lhe efetivo cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. -
23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 21:08
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/06/2025 14:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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