TJTO - 0000129-42.2023.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:47
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000129-42.2023.8.27.2727/TO EXEQUENTE: CARMEM RUTH SANTANA DE ARAÚJO SOUZAADVOGADO(A): LANUSY DOS SANTOS GOMES (OAB TO010633)ADVOGADO(A): GESSIONE BARBOSA DE ASSIS (OAB TO010642)EXECUTADO: LIDIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES (OAB GO045713) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LIDIA DE OLIVEIRA, alegando, em breve síntese, a confissão de dívida prejudicada (evento 37).
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo não acolhimento da presente exceção (evento 44). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme construção pretoriana, a exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como em virtude da ausência dos pressupostos ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte adversa sem que ela sofra constrição judicial em seu patrimônio.
Nesse diapasão, a peça defensiva mostra-se cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos indispensáveis, quais sejam: (1) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (2) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
A apresentação da via original do título exequendo é exigida apenas quando se tratar de execução de título de crédito cambial tipicamente circulável, a fim de se evitar a sua eventual cobrança em duplicidade, o que, em regra, não ocorre no caso de contratos como aquele objeto desta execução.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a propositura de ação de execução de título extrajudicial mediante apresentação de cópia reprográfica do contrato, sendo prescindível o documento original ou sua cópia autenticada.
Isso porque não se trata de execução fundada em cártula passível de circulação, tampouco há dúvida quanto à existência do título - ao menos enquanto não refutada pela parte executada.
Portanto, é inteligível que inexiste óbice quanto à juntada de cópia do contrato celebrado, mormente pelo fato de que este não circula, produzindo efeitos somente em relação às partes contratantes. À luz do exposto, haja vista não se tratar de título extrajudicial cambial, mostra-se suficiente a cópia apresentada pela parte Exequente.
Forte em todas as considerações acima alinhavadas, INDEFIRO a pretensão explicitada na presente exceção de pré-executividade (evento 37).
Dando prosseguimento ao feito, após a preclusão do presente decisum, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que lhe aprouver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:18
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
20/05/2025 19:31
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 19:27
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 17:49
Conclusão para decisão
-
11/04/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 11:31
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 11:10
Juntada - Outros documentos
-
13/02/2025 09:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00007458020248272727/TO
-
10/01/2025 12:31
Conclusão para despacho
-
05/09/2024 14:43
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 16:22
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
-
12/06/2024 16:43
Juntada - Informações
-
17/05/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/05/2024 17:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/01/2024 17:30
Juntada - Informações
-
29/01/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:31
Juntada - Informações
-
17/11/2023 15:52
Juntada - Informações
-
30/10/2023 18:41
Expedido Ofício
-
25/10/2023 17:55
Lavrada Certidão
-
08/08/2023 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2023 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/08/2023 até 16/08/2023
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:18
Juntada - Outros documentos
-
10/07/2023 16:28
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/07/2023 16:51
Lavrada Certidão
-
10/05/2023 14:45
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 14:35
Lavrada Certidão
-
24/03/2023 18:07
Expedido Carta pelo Correio
-
27/02/2023 18:21
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2023 14:08
Conclusão para despacho
-
15/02/2023 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/02/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/02/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
-
07/02/2023 12:24
Lavrada Certidão
-
06/02/2023 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2023 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
-
06/02/2023 13:41
Processo Corretamente Autuado
-
04/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000402-29.2025.8.27.2734
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rafael Goncalves da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 16:15
Processo nº 0000402-29.2025.8.27.2734
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rafael Goncalves da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 18:34
Processo nº 0000523-73.2023.8.27.2719
Gerusa Neves Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Peterson Santa Rosa Sarmento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2023 08:57
Processo nº 0009166-40.2025.8.27.2722
Alzira Assako Shiguematsu
Edviges Akemi Shiguematsu
Advogado: Mirian Pinheiro Santana Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 21:45
Processo nº 0000289-20.2021.8.27.2733
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ana Soares da Silva 00986912107
Advogado: Dianslei Goncalves Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2021 17:51