TJTO - 0001091-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001091-88.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: GILBERTO PEREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: REJEITO as preliminares de ausência do interesse de agir e existência de termo suspensivo legal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (?????????????????evento 8, CALC2???) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 às progressões nível/referência "IX-K", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/03/2018 (???????evento 1, EXTR5), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
08/07/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 18:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/05/2025 18:14
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:59
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/04/2025 14:37
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:56
Despacho - Determinação de Citação
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07/02/2025 14:44
Conclusão para despacho
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06/02/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/01/2025 12:30
Conclusão para despacho
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14/01/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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13/01/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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