TJTO - 0001729-16.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001729-16.2024.8.27.2743/TO AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS DE ARAUJOADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ MARTINS RODRIGUES (OAB TO012773)ADVOGADO(A): KELYS BARBOSA DA SILVEIRA (OAB TO005599) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ou APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - SEGURADO OBRIGATÓRIO ajuizada por LUIZ CARLOS MARTINS DE ARAUJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 30/10/2023, a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, embora tenha preenchido os requisitos legais, o benefício foi indeferido, sob o argumento de não constatação da incapacidade laborativa.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos apresentou quesitos para a perícia médica e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão do benefício por incapacidade permanente desde a DER; 3- subsidiariamente a concessão do auxílio por incapacidade temporária DER; 4- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 5- a concessão de tutela de urgência; e 6- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 6, DECDESPA1).
Foi juntado aos autos o laudo pericial, tendo as partes sido devidamente intimadas para se manifestarem (evento 19, LAUDO / 1).
Em relação ao referido laudo, a parte autora anuiu às conclusões do expert, uma vez que este atestou que a incapacidade laboral tornou-se definitiva e insuscetível de reabilitação no ano de 2023, razão pela qual requereu a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 22, MANIFESTACAO1).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu, inicialmente, a complementação do laudo pericial mediante a apresentação de quesitos, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (evento 25, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, ratificou os pedidos iniciais (evento 28, REPLICA1).
Posteriormente, foi anexado aos autos laudo pericial complementar, tendo as partes sido novamente intimadas para manifestação (evento 32, MANIFESTACAO1 e evento 33, INF1).
Quanto ao laudo complementar, a parte autora impugnou a conclusão do perito quanto à data de início da incapacidade, ao argumento de que não teria sido devidamente fundamentada (evento 36, MANIFESTACAO1).
Intimado a se manifestar sobre o laudo complementar, o INSS permaneceu silente (evento 39).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente e total (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
No caso em apreço, restam incontroversas a qualidade de segurado da parte autora e a comprovação do período de carência exigido, uma vez que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vínculos empregatícios nos períodos de 02/05/2013 a 01/01/2016 e de 01/02/2016 a 31/12/2016, bem como recolhimentos na condição de contribuinte individual entre 01/09/2021 e 31/03/2023 (evento 1, EXTR5).
Ressalte-se que tais dados não foram objeto de impugnação por parte do INSS.
Outrossim, o laudo médico pericial concluiu que, em decorrência de dor na coluna lombar, CID – M54.5, o demandante está incapacitado total e permanente para o exercício das atividades laborais.
Vejamos: (...) V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (...) b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); Dor na coluna lombar, CID – M54.5. (...) f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sim, pela dor na região da coluna lombar, CID – M54.5. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente e total. h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); Acerca de 8 anos. i.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 8 anos. j.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Progressão e agravamento dos últimos 8 anos. (...) ESCLARECIMENTO FINAL DO PERITO. De acordo com os exames realizados e laudos médicos acostados aos autos conclui-se que o periciado encontra-se incapacitado total e permanente para as atividades laborais.
Embora o laudo complementar tenha retificado o início da incapacidade para o ano de 2020 (evento 28), observo que, no laudo pericial inicial, o expert registrou que a incapacidade decorre de progressão da enfermidade, circunstância que, por si só, não implica a perda da qualidade de segurado.
Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991, é vedada a concessão de benefício por incapacidade — seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente — ao segurado cuja enfermidade seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado.
Todavia, tal vedação não se aplica quando a incapacidade sobrevier por agravamento ou progressão da doença ou lesão.
Portanto, a parte autora preenche os requisitos legais e faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo 30/10/2023. Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte requerente, com DIB na DER (30/10/2023 – evento 1, LAUDO / 6), devendo a RMI ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 da Lei de benefícios; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (30/10/2023) e a DIP (01/06/2025). Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 14:11
Protocolizada Petição
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23/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/05/2025 16:59
Conclusão para julgamento
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26/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:43
Protocolizada Petição
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24/03/2025 14:42
Protocolizada Petição
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13/03/2025 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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13/03/2025 16:31
Juntada - Informações
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12/03/2025 17:45
Protocolizada Petição
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19/02/2025 15:15
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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13/02/2025 16:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/02/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/11/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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17/09/2024 08:46
Protocolizada Petição
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30/08/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:36
Perícia agendada
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05/08/2024 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 17:39
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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18/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:40
Protocolizada Petição
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17/05/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 12:56
Conclusão para despacho
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17/05/2024 12:56
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2024 23:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS CARLOS MARTINS DE ARAÚO - Guia 5472301 - R$ 56,44
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16/05/2024 23:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS CARLOS MARTINS DE ARAÚO - Guia 5472300 - R$ 89,66
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16/05/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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