TJTO - 0023412-20.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:00
Protocolizada Petição
-
15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023412-20.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MONALISA DOMINGUES SABINO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO LIMA FERREIRA (OAB TO011553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Resilição Contratual com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MONALISA DOMINGUES SABINO DA SILVA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por meio da qual a Autora busca, liminarmente, que a Ré se abstenha de incluir ou manter seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Outrossim, postula a concessão da gratuidade de justiça e a manutenção do segredo de justiça.
Determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa, comprovação da hipossuficiência e justificação do segredo de justiça.
A Autora apresentou emenda, recalculando o valor da causa para R$ 83.118,42 e juntando documentos para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Passo à análise dos requerimentos.
I.
DO VALOR DA CAUSA Inicialmente, observo que a Autora procedeu à correção do valor da causa, conforme determinado no despacho de evento 08.
A justificativa de que o valor da causa deve corresponder à parte controvertida do ato jurídico, em conformidade com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que inclui a restituição de valores pagos, a indenização por danos morais e as penalidades contratuais impugnadas, mostra-se pertinente.
Assim, defiro a retificação do valor da causa para R$ 83.118,42 (oitenta e três mil, cento e dezoito reais e quarenta e dois centavos).
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes: Probabilidade do Direito.
A Autora relata ter enfrentado dificuldades recorrentes no acesso ao aplicativo disponibilizado pela Ré para a emissão de boletos, o que comprometeu sua capacidade de adimplir as obrigações contratuais.
Tal falha na prestação do serviço é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão de falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Além disso, a ausência de um canal alternativo eficaz para a emissão dos boletos reforça a negligência da Ré e denota violação do princípio da boa-fé objetiva, conforme o artigo 4º, inciso III, do CDC e artigo 422 do Código Civil.
A Ré, ao recusar o cancelamento do contrato e informar que a restituição dos valores pagos só ocorreria por sorteio em assembleias mensais ou ao término do consórcio, previsto para 2036, impôs à consumidora uma espera irrazoável.
Tal prática pode configurar cláusula abusiva, nula de pleno direito, conforme o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Perigo de Dano O risco iminente de negativação do nome da Autora em órgãos de restrição ao crédito configura um perigo de dano grave e de difícil reparação.
Tal medida, caso efetivada, pode acarretar prejuízos irreparáveis à sua honra e imagem perante o mercado, além de restrições ao crédito e aumento do custo de futuras transações financeiras.
A tutela é reversível, ou seja, caso a cobrança seja futuramente reconhecida como legítima, a Ré poderá exigir os valores devidos.
Contudo, a mácula reputacional decorrente de uma negativação indevida persiste mesmo após a exclusão do cadastro, o que torna a reparação meramente teórica e ineficaz para restaurar o status quo ante.
Diante do exposto, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, se abstenha de incluir ou manter o nome da Autora, MONALISA DOMINGUES SABINO DA SILVA, em órgãos de restrição ao crédito (tais como SERASA, SPC, SCPC), referente ao contrato de consórcio objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste Juízo.
III.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Autora requer a concessão da assistência jurídica gratuita, invocando o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei nº 1.060/1950.
Embora a Autora exerça a profissão de médica e aufira renda que, em tese, poderia ser considerada compatível com o recolhimento das custas, ela apresentou argumentos e documentos para justificar que sua renda atual encontra-se "praticamente integralmente comprometida" ou "quase totalmente comprometida".
Especificamente, a Autora demonstrou custear a creche especializada de seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que demanda elevados gastos com terapias e cuidados específicos, essenciais ao seu desenvolvimento.
Documentos indicam pagamentos mensais de R$ 650,00 para a creche de seu filho Enzo em 2024, os custos da formação universitária de seu outro filho, que cursa Medicina, gerando despesas significativas com mensalidades, materiais didáticos e demais encargos.
A aprovação de Italo Sabino de Matos no curso de Medicina da Afya Palmas para o 1º semestre de 2025 foi comprovada.
Apesar de um demonstrativo de pagamento indicar renda bruta de R$ 52.820,81 e líquida de R$ 30.149,24 em abril/2025, as despesas fixas descritas como "inadiáveis e indispensáveis à subsistência familiar" podem, de fato, comprometer sua capacidade de arcar com as custas processuais, cujo valor da causa, embora reduzido, ainda é expressivo.
Nesse cenário, em observância ao princípio do acesso à justiça e para não obstar o prosseguimento da demanda, sem, contudo, conceder a isenção total e definitiva em fase prematura do processo, DEFIRO O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DA DEMANDA. Ficam advertidos os requerentes que, nos termos do Código Tributário do Estado, (ART. 91, II), caberão promover o recolhimento das custas processuais, antes da prolação da sentença de mérito.
IV.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA A tramitação do feito em segredo de justiça é exceção reservada apenas às hipóteses previstas no ordenamento jurídico (artigos 5º, inciso LX, da CF e 189 do CPC), que não abrangem a ação em tela.
Desta feita, DETERMINO a retirada do segredo de justiça da presente ação, bem como de todas as petições com tal status.
ADVIRTO à parte autora que TODAS as petições inseridas com segredo de justiça daqui em diante serão desentranhadas, pois estar-se-á em desacordo com o que determina a Lei.
Providencie a Secretaria a correção do valor da causa no sistema, conforme o item I desta decisão.
Intime-se a Autora desta decisão.
Após, cite-se a Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal Cumpra-se.
Palmas, 08/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
11/07/2025 17:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
11/07/2025 17:13
Lavrada Certidão
-
11/07/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MONALISA DOMINGUES SABINO DA SILVA - Guia 5753481 - R$ 1.246,78
-
11/07/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MONALISA DOMINGUES SABINO DA SILVA - Guia 5753480 - R$ 1.156,43
-
11/07/2025 17:05
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - MONALISA DOMINGUES SABINO DA SILVA - Guia 5725869 - R$ 17.796,10
-
11/07/2025 17:05
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MONALISA DOMINGUES SABINO DA SILVA - Guia 5725868 - R$ 7.428,44
-
11/07/2025 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2025 12:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
11/07/2025 12:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:47
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
08/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 17:59
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 04:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 19:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/06/2025 13:19
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
-
04/06/2025 13:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MONALISA DOMINGUES SABINO DA SILVA - Guia 5725869 - R$ 17.796,10
-
04/06/2025 13:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MONALISA DOMINGUES SABINO DA SILVA - Guia 5725868 - R$ 7.428,44
-
29/05/2025 14:14
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001327-40.2025.8.27.2729
Elmarilice das Neves Ferreira Lacerda
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 14:30
Processo nº 0026461-69.2025.8.27.2729
Satil Cirqueira Gama
Estado do Tocantins
Advogado: Amanda Martins Milhomem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 00:51
Processo nº 0004203-89.2024.8.27.2700
Leandro Jeferson Cabral de Mello
Estado do Tocantins
Advogado: Kamilla Teixeira de Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:02
Processo nº 0002389-18.2025.8.27.2729
Flor do Vale Ferraz dos Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Higor Gregorio de Souza Carvalho Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 15:10
Processo nº 0009908-16.2025.8.27.2706
Jorge Santos Rodrigues
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 10:31