TJTO - 0007893-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 11:22 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43 
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                                            28/08/2025 16:07 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46 
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                                            25/08/2025 15:20 Recebimento - Retorno do MP com ciência 
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                                            25/08/2025 15:17 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45 
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                                            23/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            19/08/2025 16:30 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44 
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                                            19/08/2025 16:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            19/08/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 46 
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                                            18/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 46 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível Nº 0007893-92.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAIMPETRANTE: RUBEM DARIO GOMES PAIXAOADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
 
 INÉRCIA INFUNDADA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO.
 
 LIMITES DA LRF NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 TESE FIRMADA NO STJ - TEMA REPETITIVO 1.075.
 
 INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º 3.901/22.
 
 VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – In casu, a parte impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança seja implementada a promoção que foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2 – Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito das progressões, analisou o pedido administrativo do impetrante e decidiu lhe conceder a progressão, deve o Secretário de Administração implementá-la. 3 – É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012). 4 - Registre-se, inclusive, que foi fixada pela Primeira Sessão do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (Tema repetitivo 1075/STJ). 5 - Assentou-se, também, no julgamento pelo STJ mencionado, que o ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
 
 Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
 
 Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 6 - O ato normativo que suspende a concessão das progressões (artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022) foi declarado inconstitucional, além do que devem ser os arts. 1º, 2º, II, e 4º interpretados conforme a Constituição, após o julgamento do MS 0002907-03.2022.8.27.2700. 7 – Parecer da PGJ: pela inexistência de ato coator. 8 – Segurança concedida.
 
 ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS que implemente o enquadramento reconhecido à impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 07 de agosto de 2025.
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                                            13/08/2025 13:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            13/08/2025 13:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            13/08/2025 13:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            13/08/2025 13:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            12/08/2025 18:06 Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> SCPLE 
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                                            12/08/2025 18:06 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            12/08/2025 17:39 Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB09 
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                                            12/08/2025 17:38 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade 
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                                            12/08/2025 13:48 Juntada - Documento - Voto 
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                                            29/07/2025 13:41 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            29/07/2025 02:04 Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b> 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Mandado de Segurança Cível Nº 0007893-92.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 26) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA IMPETRANTE: RUBEM DARIO GOMES PAIXAO ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
 
 Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente
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                                            28/07/2025 12:58 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 12:48 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            28/07/2025 12:48 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26 
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                                            14/07/2025 15:39 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> SCPLE 
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                                            14/07/2025 15:39 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            11/07/2025 16:33 Remessa Interna - SCPLE -> SGB09 
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                                            11/07/2025 16:33 Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção 
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                                            11/07/2025 14:36 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26 
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                                            03/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            23/06/2025 13:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer 
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                                            21/06/2025 13:44 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18 
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                                            20/06/2025 04:33 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
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                                            12/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            12/06/2025 16:08 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19 
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                                            04/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível Nº 0007893-92.2025.8.27.2700/TO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, sem pedido de liminar, impetrado por RUBEM DARIO GOMES PAIXAO acoimando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
 
 NOTIFIQUE-SE a autoridade acoimada coatora para, querendo, prestar as devidas informações no prazo legal.
 
 Dê-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial das autoridades coatoras, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a fim de que este, caso queira, ingresse no feito, no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
 
 Decorridos os prazos legais para informações e resposta, dê-se vista à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
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                                            02/06/2025 13:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            02/06/2025 13:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 18:01 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE 
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                                            30/05/2025 18:01 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            30/05/2025 12:27 Remessa Interna - SCPLE -> SGB09 
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                                            30/05/2025 11:21 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11 
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                                            28/05/2025 10:40 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            26/05/2025 17:45 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível Nº 0007893-92.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: RUBEM DARIO GOMES PAIXAOADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, sem pedido de liminar, impetrado por RUBEM DARIO GOMES PAIXAO acoimando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
 
 Do compulsar do feito não entrevejo o pagamento das custas e taxa inerentes à impetração, tampouco o pedido de concessão da justiça gratuita com a comprovação da hipossuficiência da parte.
 
 Nesses termos, e em consonância com o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, CONCEDO O PRAZO DE 15 DIAS PARA A EMENDA DA INICIAL, para que a parte proceda ao devido recolhimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Escoado o prazo, volvam-me conclusos.
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                                            23/05/2025 09:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 09:02 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE 
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                                            23/05/2025 09:02 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            22/05/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389939, Subguia 6258 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00 
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                                            22/05/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389940, Subguia 6256 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00 
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                                            19/05/2025 17:04 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389940, Subguia 5376425 
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                                            19/05/2025 17:04 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389939, Subguia 5376424 
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                                            19/05/2025 17:03 Juntada - Guia Gerada - Taxas - RUBEM DARIO GOMES PAIXAO - Guia 5389940 - R$ 50,00 
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                                            19/05/2025 17:03 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RUBEM DARIO GOMES PAIXAO - Guia 5389939 - R$ 197,00 
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                                            19/05/2025 17:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/05/2025 17:03 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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