TJTO - 0038634-96.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0038634-96.2023.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)ADVOGADO(A): JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 15/07/2025 - Trânsito em Julgado -
15/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:40
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038634-96.2023.8.27.2729/TO AUTOR: FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)ADVOGADO(A): JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FABIANO COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., em face de TRUVIAX EMPREENDIMENTOS LTDA.
O requerente alega inadimplemento de obrigação pecuniária decorrente de fornecimento de materiais de construção no valor de R$ 20.435,22 (vinte mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizado até a data da propositura da demanda.
Sustenta que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança e do reconhecimento informal da dívida pela requerida, não houve o adimplemento voluntário, o que motivou a propositura da presente Ação.
Diante disso, requer: a) a citação da requerida para comparecimento à Audiência de conciliação e apresentação de defesa; b) a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 20.435,22 (vinte mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento; c) a condenação da requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação; d) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito.
Juntou documentos (PROC2 ao COMP_DEPOSITO15).
No evento 4, foi proferida a Decisão que recebeu a petição Inicial e determinou a realização da Audiência de Conciliação.
A requerida foi citada por carta com AR, conforme os eventos 23 e 26.
A tentativa de composição restou infrutífera diante da ausência da requerida, conforme o Termo de Audiência de Conciliação juntado no evento 31.
No evento 35 foi proferida Decisão, na qual se aplicou à requerida multa de 2% sobre o valor da causa e se decretou a revelia, com a presunção de veracidade das alegações iniciais, nos termos dos arts. 334, § 8º, e 344 do CPC.
Não houve requerimento de produção de outras provas (eventos 37 e 38) pelas partes, razão pela qual os autos foram conclusos para julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Os autos vieram conclusos no evento 49. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FABIANO COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face de TRUVIAX EMPREENDIMENTOS LTDA., visando ao recebimento da quantia de R$ 20.435,22 (vinte mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), decorrente de fornecimento de materiais de construção, cujo pagamento não foi realizado pela requerida.
A requerida foi regularmente citada (eventos 23 e 26), mas permaneceu inerte, tendo sido decretada a sua revelia na Decisão do evento 35.
Dessa forma, a controvérsia será solucionada com base nos documentos que instruem a Petição Inicial e na presunção de veracidade das alegações fáticas do requerente, nos termos do art. 344 do CPC, cabendo-lhe ainda o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Constam nos autos quatro Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pelo requerente em nome da requerida, todas acompanhadas de seus respectivos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), contendo as descrições detalhadas dos produtos fornecidos, valores unitários e totais, condições de pagamento parcelado e vencimentos discriminados.
As notas são as seguintes: 1.
NF nº 215.104 (duzentos e quinze mil cento e quatro), emitida em 03/02/2023, no valor de R$ 13.642,08 (treze mil seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos); 2.
NF nº 215.130 (duzentos e quinze mil cento e trinta), emitida em 04/02/2023, no valor de R$ 1.834,58 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos); 3.
NF nº 215.227 (duzentos e quinze mil duzentos e vinte e sete), emitida em 07/02/2023, no valor de R$ 964,73 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos); e 4.
NF nº 216.254 (duzentos e dezesseis mil duzentos e cinquenta e quatro), emitida em 03/03/2023, no valor de R$ 2.084,51 (dois mil oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
A soma dos valores totaliza a quantia de R$ 18.525,90 (dezoito mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), a qual se encontra documentalmente comprovada nos arquivos juntados no evento 1 (NFISCAL6, NFISCAL7, NFISCAL8 e NFISCAL9).
Esclarece-se que o valor de R$ 20.435,22 (vinte mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), indicado na Petição Inicial, corresponde ao montante atualizado até a data do ajuizamento, enquanto os documentos fiscais apresentados demonstram o valor base de R$ 18.525,90 (dezoito mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), passível de incidência dos encargos legais.
Além disso, os documentos fiscais juntados estão acompanhados de comprovantes de entrega das mercadorias descritas nas Notas, presumidamente recebidas pela requerida, tendo em vista a assinatura aposta em campo próprio (evento 1, ANEXOS_PET_INI5 e ANEXOS_PET_INI10).
Nos contratos de fornecimento ou compra e venda mercantil, o inadimplemento autoriza o credor a exigir o cumprimento forçado da obrigação, acrescido dos encargos legais.
Dispõe o art. 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Na ausência de estipulação contratual sobre os encargos moratórios, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 389, incluído pela Lei nº 14.905/2024, que determina o uso do IPCA como índice de correção, além dos juros legais de 1% ao mês, com base nos arts. 394 e 406 do Código Civil e no art. 161, § 1º, do CTN.
Com efeito, diante da ausência de impugnação, da revelia da parte devedora e da suficiência da prova documental apresentada, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento da obrigação e, por consequência, a procedência do pedido inicial. A respeito: EMENTA1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE OVINOS.
REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
REVELIA.
EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS.
PARTE AUTORA QUE APRESENTOU PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELOS AUTORES.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
Afasta-se a alegação dos apelados de que o apelo não atende à regra da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), pois os recorrentes se insurgem contra os fundamentos da sentença, especificamente combatendo o fundamento da revelia.2.
A versão autoral não fora combatida pelos requeridos, que, citados, não apresentaram contestação, no prazo legal e apresentaram, somente, reconvenção intempestiva, que não fora conhecida pelo juízo de primeiro grau. incide, no caso dos autos, o disposto no art. 344, do CPC, que prevê a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 3. É cediço que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora deve estar amparada em prova mínima das alegações autorais; em outras palavras, mesmo que a parte ré seja revel é necessária a produção de provas mínimas do direito alegado.4.
No caso dos autos, a prova apresentada pelos autores é robusta e convincente acerca da narrativa fática escorçada na exordial, pois comprovaram a ocorrência da compra e venda, bem como a retomada, pelos réus/apelantes, do veículo dado em pagamento, em razão de desacordo comercial.
Assim, embora a revelia não resulte no acolhimento automático do pedido da parte autora, não é esse o caso dos autos, pois os autores/recorridos se desincumbiram de apresentar provas mínimas do direito aleado (art. 373, I, do CPC) e,
por outro lado, os requeridos/apelantes não apresentaram fatos e justificativas impeditivos, obstativos ou impeditivos do direito da parte adversa.5.
Recurso desprovido.
Honorários de sucumbência majorados (art. 85, §11, do CPC). (TJTO, Apelação Cível, 0036448-08.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 12:10:52).
Grifamos.
Consigno que a requerida deverá suportar na integralidade o ônus da sucumbência, em atenção à regra do art. 85, § 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto acolho o pedido inicial e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por via de consequência: a) Condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 18.525,90 (dezoito mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela (arts. 389, 397 e 405 do CC/2002).
Condeno a requerida no ônus da sucumbência, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, cabendo-lhe o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
18/06/2025 12:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 20:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:31
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:15
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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05/05/2025 18:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 17:21
Juntada - Documento
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23/04/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:34
Alterada a parte - Situação da parte TRUVIAX EMPREENDIMENTOS LTDA - REVEL
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06/03/2025 15:31
Decisão - Decretação de revelia
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06/09/2024 14:05
Conclusão para despacho
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06/09/2024 14:05
Lavrada Certidão
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09/07/2024 15:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/07/2024 15:26
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/07/2024 15:00. Refer. Evento 21
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09/07/2024 14:27
Protocolizada Petição
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09/07/2024 12:03
Juntada - Certidão
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26/06/2024 14:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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29/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2024 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2024 14:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/04/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/04/2024 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/07/2024 15:00
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18/03/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2024 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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27/02/2024 15:08
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/02/2024 15:00. Refer. Evento 5
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27/02/2024 15:07
Protocolizada Petição
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27/02/2024 09:39
Juntada - Certidão
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20/02/2024 14:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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26/01/2024 09:36
Protocolizada Petição
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05/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 15:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 17:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/02/2024 15:00
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03/10/2023 17:47
Despacho - Mero expediente
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03/10/2023 14:33
Conclusão para despacho
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03/10/2023 14:33
Processo Corretamente Autuado
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02/10/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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