TJTO - 0025098-53.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025098-53.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025098-53.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ADICIONAIS LEGAIS E REFLEXOS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDIMENTOS LÍQUIDOS MODESTOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A ausência de preparo não inviabiliza o conhecimento do apelo, uma vez que a controvérsia recursal reside justamente na negativa do benefício da gratuidade da justiça, cuja discussão ainda está em aberto. 2.
Demonstrado que a parte autora aufere rendimentos líquidos mensais inferiores a três salários mínimos, acrescidos de despesas ordinárias relevantes, presume-se sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
O indeferimento do benefício, sem impugnação da parte contrária ou presença de elementos objetivos que infirmem a declaração de insuficiência, configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, conceder o benefício da justiça gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, deferir o pedido de justiça gratuita e determinar o regular prosseguimento da ação de origem, com o imediato retorno dos autos à instância de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:14
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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29/05/2025 17:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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29/05/2025 17:14
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 16:47
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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15/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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