TJTO - 0000450-45.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000450-45.2025.8.27.2715/TO AUTOR: RAFAEL GUSTAVO GARCIAADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B) DESPACHO/DECISÃO 1.
O pagamento das custas processuais e da taxa judiciária está sujeito às regras processuais e regimentais de cada tribunal. 2.
No que concerne às custas judiciais e à taxa judiciária, o Provimento n.º 2/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO) prevê a possibilidade de parcelamento: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 162.
O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. 3.
Todavia, apesar de ser possível o parcelamento das despesas de ingresso, não há previsão legal ou nos provimentos do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) quanto à possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo. 4.
A previsão do art. 82 do Código de Processo Civil (CPC) é justamente a antecipação do pagamento dessas despesas nos casos em que não for deferida a gratuidade da justiça.
As despesas só poderão ser pagas ao final, pelo vencido, quando decorrerem de atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria (CPC, art. 91). 5.
Nesse contexto, ausente previsão legal que autorize, o pedido de parcelamento das custas ao final do processo deve ser rejeitado. DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de pagamento das custas processuais e da taxa judiciária ao fim do processo. REGISTRO que, no curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no art. 98, § 5º, do CPC. 6.1 Se o valor devido permitir, OPORTUNIZO o pagamento parcelado das custas processuais e taxa judiciária; 6.2 Nos moldes do art. 166 do Provimento CGJUS/TO n.º 2/2023, ADVIRTO que “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas”. 6.3 ADVIRTO, também, que a ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará no CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo (CPC, art. 290). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 7.1 INTIMAR o autor desta decisão e para proceder ao pagamento integral das custas e despesas de ingresso, em valores suficientes para conhecimento da petição inicial (Provimento CGJUS/TO n.º 2/2023, arts. 161 a 166), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); 7.2 Sem atendimento, EXPEDIR o necessário para intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 dias, suprir a falta, sob pena de extinção por abandono processual (CPC, art. 485, III; e Superior Tribunal de Justiça, AREsp n.º 2.020.222/RJ, Segunda Turma, rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 28/02/2023); 7.3 Comprovado o recolhimento das custas e despesas de ingresso, FAZER conclusão para análise da petição inicial. 8.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. 9.
Cristalândia, data pelo sistema e-Proc. -
16/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:08
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 14:13
Conclusão para despacho
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31/03/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/02/2025 16:17
Conclusão para despacho
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27/02/2025 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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27/02/2025 14:54
Lavrada Certidão
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27/02/2025 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 12:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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27/02/2025 12:36
Lavrada Certidão
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27/02/2025 12:25
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 10:08
Protocolizada Petição
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27/02/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL GUSTAVO GARCIA - Guia 5668898 - R$ 722,45
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27/02/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL GUSTAVO GARCIA - Guia 5668897 - R$ 965,11
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27/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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