TJTO - 0005753-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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30/06/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005753-85.2025.8.27.2700/TO CREDOR: ANTÔNIO NASCIMENTO CORDEIROADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ANTÔNIO NASCIMENTO CORDEIRO, no qual figura como Ente devedor o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 129.914,48 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), atualizado em 23/01/2025 (evento 192, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 27/09/2022 (evento 26 da Apelação Cível n°. 00028256120168272706), conforme o Ofício Precatório 2025/001377 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pela Juíza de Direito, Drª. Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira, nos Autos da Ação originária de n°. 00028256120168272706.
Por meio da Certidão do evento 6, CERT1 a Coordenadoria de Precatórios comunicou "que não foi gerado o link para este Precatório.
Assim, procedo ao cancelamento do evento 3 (Ato ordinatório - Data de Validação) e faço concluso para conhecimento e deliberação".
Em consulta aos Autos da origem confirma-se a referida informação, eis que no evento 202 consta o movimento "Requisição de Pagamento - Precatório - Preparada para Envio", mas nos eventos seguintes não há registro do movimento de remessa do Precatório ao Tribunal.
No caso, este Precatório de n°. 00057538520258272700, distribuído ao Tribunal no dia 08/04/2025 e gerado a partir do Ofício Precatório nº.
TOTOP1ECIV/2025/001377, não deixou o registro da sua remessa ao Tribunal.
Assim, em resposta à suscitação de dúvida apresentada pela Coordenadoria de Precatórios1, foi firmado o entendimento de que deve ter seguimento o Precatório que teve a sua expedição devida e corretamente registrada nos Autos da origem, o que não é o caso.
Quanto aos Precatórios que não tiveram a expedição registrada no Sistema e-Proc, ou seja, que não geraram o respectivo movimento processual com link, devem ser arquivados, pois a ausência desse registro pode impedir a sua localização e acompanhamento pelo Juízo da execução e ou pelas partes.
Ainda, verifica-se que no evento 212, EXCPRÉEX1 dos Autos da origem o INSS apresentou "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE", requerendo: a) a suspensão da execução até julgamento da presente exceção/impugnação, art. 525, § 6º, CPC, uma vez que seu prosseguimento pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação por se tratar de Fazenda Pública; b) o bloqueio da requisição de pagamento eventualmente expedida; c) inexistindo consenso/anuência do exequente/excepto com a conta de liquidação do julgado apresentada pelo INSS, o acolhimento desta exceção, reconhecendo-se o excesso de execução e a correção do valor apontado pela excipiente, com a redução do quantum debeatur ao efetivamente devido, fixando-se o valor total de R$ 125.521,93 (crédito parte autora e honorários sucumbenciais), calculados em 03/2025, determinando-se a devolução de valores eventualmente já levantados.
Na sequência (evento 214, DECDESPA1) o Juízo de origem determinou: "Da impugnação e documentos apresentados ao evento 212, manifeste-se a parte exequente.
Prazo 10 (dez) dias".
O Exequente manifestou-se no evento 215, PET1 no seguinte sentido: Exequente de acordo com os novos cálculos apresentados pelo executado; Diante do exposto, requer que seja expedido a RPV dos honorários sucumbenciais e o precatório do valor principal; SENDO AMBOS ENDEREÇADOS E MIGRADOS PARA O TRF1 E NÃO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS, COMO FIZERAM antes da correção dos valores.
Nesse sentido, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO assim disciplina: Art. 3º O pagamento de débito judicial da Fazenda Pública, decorrente de decisão transitada em julgado e superior àquele definido em lei como de pequeno valor, será realizado mediante expedição de ofício precatório pelo(a) juiz(a) da execução dirigido à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, encaminhado no sistema eletrônico e-Proc. (...) Seção II Da Elaboração e Remessa do Ofício Precatório Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. Art. 6º O ofício precatório dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça será instruído com as informações adiante discriminadas e seus respectivos eventos no processo eletrônico, sem prejuízo de outras, a critério do(a) juiz(a) da execução ou do(a) Presidente do Tribunal, e encaminhado via sistema e-Proc/TJTO, acompanhado das peças comprobatórias (caso não haja possibilidade de conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário): (...) IX – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; X – data do trânsito em julgado dos embargos à execução, ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; XI – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a parcela incontroversa, se for o caso; XII - data da preclusão da decisão de homologação dos cálculos; (...) Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal No caso, além de não haver registro nos Autos da origem do movimento de remessa do Precatório ao Tribunal, o valor requisitado ainda está sendo discutido naqueles Autos, ou seja, não está evidenciada a preclusão da homologação dos cálculos e consequentemente não resta preenchido o requisito elencado no inciso XII do art. 6º da Portaria n°. 2673/2024 deste Tribunal.
Assim, a requisição será cancelada por determinação do Juiz Coordenador de Precatórios, com a comunicação dos termos da Decisão ao Juízo da execução, nos termos do inciso VII do Parágrafo Único do artigo 46 da Portaria 2673/2024/TJTO.
Isso posto, com fundamento no art. 46, parágrafo único, inciso VII da Portaria nº. 2673/2024, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova o cancelamento do presente feito por ausência de regularidade formal, comunicando-se ao Juízo de origem nos termos acima descritos.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. 1. Autos de n°. 0001774-18.2025.8.27.2700, evento 5, CERT1. -
24/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:25
Decisão - Determinação - Arquivamento
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05/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Ato ordinatório - Data de Validação - 26/05/2025 15:03:56)
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26/05/2025 15:04
Conclusão para despacho
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08/04/2025 17:24
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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08/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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