TJTO - 0000906-35.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0000906-35.2025.8.27.2734/TO REQUERENTE: RAYANNE LINHARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem seu regular processamento, conforme detalhado a seguir: 1.
Da Procuração A ausência de procuração, ou sua apresentação de forma incompleta ou desatualizada, compromete a regularidade da representação processual.
Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), tal exigência não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas representa o cumprimento do preceito legal previsto no §1º do art. 654 do Código Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
MANUTENÇÃO.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE DE NOVA JUNTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A teor do que dispõe o artigo 654, § 1º do Código Civil, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.2.
Pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício aos próprios litigantes, determinar a adoções de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos.3.
Tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CPC, não havendo obstáculo algum para seu cumprimento, bastando simples contato do advogado com seu cliente.4.
Na hipótese dos autos, a procuração outorgada não possui qualquer data, devendo ser mantida a decisão que determinou a juntada de procuração específica e atualizada.
Lado outro, a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado deve ser afastada, porquanto tal documento é datado de 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, sendo, portanto, válido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005640-05.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/06/2023, DJe 27/06/2023 18:11:32) 2.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça: Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica, não bastando a simples declaração de pobreza, especialmente quando dissociada dos demais elementos constantes dos autos.
No caso, a parte autora não apresentou qualquer documentação comprobatória, como, por exemplo, cópia da CTPS, contracheques, ou extrato de consulta ao CPF na Receita Federal demonstrando ausência de bens.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
Diante disso, com fundamento no poder geral de cautela, determino que a parte requerente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e consequente cancelamento da distribuição, junte: 1 - procuração devidamente outorgada por ambos os requerentes, contendo data de emissão; qualificação completa das partes outorgantes e do outorgado; designação e extensão dos poderes conferidos, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil. 2 - apresente documentação que comprove a alegada hipossuficiência econômica dos requerentes, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/07/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/06/2025 14:03
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:18
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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