TJTO - 0001323-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001323-90.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MARIA JOSE CAJUEIRO ROCHAADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421)AGRAVADO: MARIA DORIVAN RODRIGUES DE MIRANDAADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114)INTERESSADO: WALISON CARLOS MOURA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCOS FRANCA JUNIOR DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE ANTIGA E PACÍFICA.
AUSÊNCIA DE ESBULHO COMPROVADO.
RISCO DE DANO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MANUTENÇÃO NA POSSE.
REFORMA DA DECISÃO.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação possessória, deferiu liminar de reintegração de posse.
A Agravante sustenta que exerce posse direta, contínua e pacífica desde 2018, tendo construído o imóvel com recursos próprios e realizado benfeitorias, enquanto a parte autora fundamenta sua pretensão em contrato de compra e venda e guias de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a Agravante exerce posse legítima e pacífica sobre o imóvel desde 2018; (ii) apurar se há comprovação de esbulho possessório apto a justificar a liminar de reintegração de posse; (iii) analisar se estão presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência; e (iv) avaliar o risco de dano irreparável à Agravante, diante de alegações de violência doméstica e vulnerabilidade social.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno não comporta conhecimento, ante a possibilidade de apreciação do mérito do agravo de instrumento diretamente pelo órgão colegiado. 4.
Os documentos apresentados evidenciam a posse mansa, contínua e pacífica da Agravante sobre o imóvel desde 2018, com registros de residência, fotografias e informações sobre edificação e benfeitorias. 5.
Não restou comprovada pela Agravada a ocorrência de esbulho possessório, tampouco a urgência que legitimasse a concessão da liminar, notadamente pela ausência de demonstração da data da suposta perda da posse. 6.
A jurisprudência exige a comprovação inequívoca da posse anterior e do esbulho para concessão de liminar em ações possessórias propostas fora do prazo de ano e dia, o que não ocorreu na espécie. 7.
Configura-se o risco de dano irreparável à Agravante, em razão da iminente retirada do imóvel e do contexto de violência doméstica em que se insere, conforme medida protetiva vigente, devendo prevalecer a proteção possessória até decisão final.
IV – DISPOSITIVO 8.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, garantindo à Agravante a permanência na posse do imóvel até ulterior deliberação no juízo de origem.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno, diante da possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento, e de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, garantindo à Agravante a manutenção na posse do imóvel objeto da lide, até o julgamento definitivo da ação possessória, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001323-90.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 362) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: MARIA JOSE CAJUEIRO ROCHA ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421) AGRAVADO: MARIA DORIVAN RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114) INTERESSADO: WALISON CARLOS MOURA RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCOS FRANCA JUNIOR DE SOUSA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 362
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 14:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/05/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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01/04/2025 21:52
Despacho - Mero Expediente
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27/03/2025 14:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 21:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 21:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DORIVAN RODRIGUES DE MIRANDA - Guia 5387874 - R$ 145,00
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26/03/2025 21:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 20:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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18/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/02/2025 12:37
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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10/02/2025 15:00
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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06/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/02/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA JOSE CAJUEIRO ROCHA - Guia 5385619 - R$ 48,00
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06/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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