TJTO - 0007181-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:35
Remessa Externa para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 0007181052025827270020250710183507
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10/07/2025 17:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 17:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007181-05.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: WARNODY SILVA TRAJANOADVOGADO(A): ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB MA012238) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS NA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente por suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Escrivania Criminal da Comarca de Itaguatins (Estado do Tocantins).
A impetrante alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, sustentando inexistirem os requisitos legais para a prisão preventiva, além de apontar que o paciente se encontrava recolhido em regime semiaberto na data dos fatos.
Requer, ao final, a revogação da prisão e a consequente liberdade do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, com base nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) determinar se é possível a análise da tese defensiva de negativa de autoria no estreito rito do habeas corpus, especialmente diante da complexidade fática apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, extraídos de inquérito policial, indicando a gravidade do crime imputado, o modus operandi e a periculosidade do agente, apontando a necessidade da medida para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4. A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, conforme consta dos autos da Ação Penal nº 0001014-31.2024.827.2724, justifica a custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de matéria fática como a negativa de autoria, devendo tais alegações ser apresentadas e examinadas na instrução criminal. 6.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os demais requisitos autorizadores da medida extrema. 7. O crime imputado – homicídio qualificado, com indicativos de motivação ligada ao tráfico de entorpecentes – possui gravidade concreta suficiente para justificar a necessidade da segregação, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 8. Não se vislumbra a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), diante da inadequação das mesmas à gravidade da conduta e aos fins da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida, mas denegada.Tese de julgamento: 10.
A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstradas, com base em elementos concretos, a materialidade delitiva, os indícios de autoria e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente em casos de homicídio qualificado com repercussão social. 11. A decisão judicial que explicita os fundamentos legais e fáticos que amparam a prisão preventiva atende ao requisito do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando constrangimento ilegal. 12. É incabível, na via estreita do habeas corpus, a apreciação de alegações que demandam reexame de provas ou aprofundada instrução probatória, como a negativa de autoria, devendo tais matérias ser examinadas na ação penal originária.
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 311, 312, 313, I, e 319.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, RHC 127.656/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, HC 345.488/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.03.2016, DJe 08.03.2016; STF, HC 83.868/AM, Rel. p/ Acórdão Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 17.04.2009.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 13ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM requestada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e o Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 03 de junho de 2025. -
18/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2025 12:10
Ciência - Expedida/Certificada
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18/06/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 08:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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18/06/2025 08:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 18:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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17/06/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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10/06/2025 18:25
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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10/06/2025 18:25
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/05/2025 16:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/05/2025 15:49
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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16/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 16:25
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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16/05/2025 16:25
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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16/05/2025 16:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/05/2025 16:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/05/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Itaguatins - EXCLUÍDA
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12/05/2025 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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12/05/2025 18:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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