TJTO - 0006193-97.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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15/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0006193-97.2024.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)RÉU: NAYRA RIBEIRO BARROSADVOGADO(A): ELIZABETH KISSYLLA FERREIRA LIMA (OAB TO011380) SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO RCI BRASIL S.A em face de NAYRA RIBEIRO BARROS.
Evento 31: a liminar foi deferida.
Evento 41: busca e apreensão realizadas.
Citação não efetivada.
Evento 43: decurso de prazo para purgação da mora.
Evento 56: citação realizada.
Evento 58: contestação.
Evento 62: réplica.
Evento 66: solicitação de documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Eventos 72 e 73: manifestação das partes sobre a produção adicional de provas.
Evento77: juntada de documentos.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação no evento 58.
INDEFIRO a gratuidade da justiça à requerida porque ela não juntou os extratos de todas as contas nas inúmeras instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo, conforme pesquisa e catalogação no evento 69, determinada no evento 66.
Não foram juntados extratos das seguintes instituições: BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BCO BRADESCO S.A.; BCO DO BRASIL S.A.; NU FINANCEIRA S.A.
CFI; PEFISA S.A. - C.F.I.; BCO C6 S.A.; KIRTON BANK; NU PAGAMENTOS - IP; ITAÚ UNIBANCO S.A.; MERCADO PAGO IP LTDA.
Portanto, a parte requerida não comprovou a insuficiência de recursos para o acesso à gratuidade, tal como exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 1.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA No evento 58, a requerida alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Relata que vendeu o carro a terceira pessoa, sendo esta a responsável por adimplir o débito com a parte autora.
Haveria ilegitimidade passiva se a parte requerida não registrasse qualquer pertinência com a relação de direito material alegada pela parte autora.
Contudo, de acordo com o documento carreado no evento 28, o contrato de alienação fiduciária foi realizado diretamente entre a parte autora e a requerida, sendo esta, portanto, a responsável pelo saldo contratual em aberto e com as consequências próprias do inadimplemento.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR ORIGINAL.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 1.3.
A venda do veículo alienado fiduciariamente a terceiro, sem a anuência do credor, não tem o condão de afastar a responsabilidade do devedor original, nos termos do artigo 299 do Código Civil. 1.4.
Mantém-se incólume a decisão de primeiro grau, quando verificado que os pressupostos autorizadores para o deferimento do pedido em primeiro grau não foram, a princípio, preenchidos, e que a decisão agravada observa o princípio da responsabilidade contratual e a necessidade de anuência do credor fiduciário para a liberação do devedor original. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008773-21.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:07:32). Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, ncna forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, pois a parte requerida é revel e não há necessidade de provas adicionais. 3.
MÉRITO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que tramita de acordo com o rito previsto no Decreto nº 911/1969.
A relação entre as partes litigantes está demonstrada com o contrato de alienação fiduciária em garantia (evento 28, CONTR2).
A mora ou o inadimplemento ficou comprovado pela notificação extrajudicial, via carta-AR, promovida pelo requerente no endereço informado no contrato (evento 1, NOTIFICACAO7), conforme disposto no art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 911/69.
Devidamente citado, a requerida não realizou a purgação da mora, conforme possibilita o artigo 3°, § 2º do Decreto-Lei 911/69.
Diante disso, restou provada a existência do contrato, assim como da mora ou do inadimplemento da parte requerida, a ensejar a consolidação da propriedade em favor da parte autora, credora fiduciária.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva, em favor do autor, do veículo MARCA: RENAULT, MODELO: KWID INTENSE 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2019/2019, COR: BEGE, CHASSI: 93YRBB001LJ313229, PLACA: QWC4888 e RENAVAM: *12.***.*07-06, o que faço amparado no Decreto-lei 911/69 e suas modificações posteriores, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Poderá a parte autora vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada e, por disposição legal, não poderá ficar com o bem como forma de pagamento.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, em conformidade com o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, caso essa providência ainda não tenha sido implementada.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Após o trânsito em julgado certificado: a) PROCEDA-SE a CPE ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, caso tenha sido realizado e ainda não tenha sido retirado. b) Dê ciência ao DETRAN da presente sentença. c) Caso apresentado requerimento nos autos, EXPEÇA-SE "alvará" para autorização da venda a terceiro, nos termos da sentença, sob a advertência de que o autor, por disposição legal, não poderá ficar com o bem. d) Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa definitiva e REMETAM-SE os autos à COJUN - Contadoria Judicial Unificada para a cobrança de eventuais custas processuais e/ou taxa judiciária nos termos do Provimento 2/2023 - CGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 08:29
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 11:39
Conclusão para decisão
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19/05/2025 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/03/2025 16:59
Protocolizada Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/03/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 13:00
Juntada - Informações
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25/02/2025 17:06
Lavrada Certidão
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21/02/2025 16:55
Lavrada Certidão
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21/02/2025 14:45
Decisão - Outras Decisões
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13/02/2025 15:45
Conclusão para decisão
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13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/02/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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14/01/2025 09:57
Protocolizada Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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12/12/2024 20:24
Protocolizada Petição
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12/12/2024 20:08
Protocolizada Petição
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20/11/2024 10:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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05/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/10/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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30/10/2024 13:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/10/2024 13:20
Protocolizada Petição
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:44
Protocolizada Petição
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 13:40
Conclusão para decisão
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07/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2024 04:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2024 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: HAWILL MOURA COELHO (por substituição em 05/07/2024 12:24:45)
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28/06/2024 17:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/06/2024 12:42
Lavrada Certidão
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27/06/2024 15:51
Protocolizada Petição
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27/06/2024 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:25
Decisão - Concessão - Liminar
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05/06/2024 15:26
Conclusão para decisão
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05/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2024 14:37
Protocolizada Petição
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2024 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5423961, Subguia 19978 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 151,84
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29/04/2024 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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29/04/2024 17:47
Lavrada Certidão
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29/04/2024 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2024 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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29/04/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 09:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2024 13:18
Conclusão para decisão
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22/04/2024 11:00
Protocolizada Petição
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08/04/2024 09:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5423961, Subguia 5391828
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01/04/2024 15:18
Despacho - Mero expediente
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28/03/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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20/03/2024 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5423962, Subguia 11359 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 419,50
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19/03/2024 17:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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19/03/2024 17:52
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2024 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5423962, Subguia 5386260
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18/03/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 5423962 - R$ 419,50
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18/03/2024 10:41
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 5423960 - R$ 399,50
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18/03/2024 10:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 5423961 - R$ 151,84
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18/03/2024 10:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 5423960 - R$ 399,50
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18/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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