TJTO - 0007849-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007849-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001962-88.2019.8.27.2710/TO PACIENTE: ROBERO DE MELO NASCIMENTOADVOGADO(A): EDINIZ RODRIGUES MONTEIRO (OAB DF044179) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por EDINIZ RODRIGUES MONTEIRO, em favor de ROBERO DE MELO NASCIMENTO, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis/TO, consubstanciado na decisão que regrediu definitivamente o regime prisional do paciente para o fechado, sem a realização de audiência de justificação, nos autos da execução penal nº 0001962-88.2019.8.27.2710.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 03/01/2025, pela suposta prática de falta grave consistente na alteração de endereço sem comunicação ao juízo da execução, o que inviabilizou sua intimação para comparecimento à audiência admonitória, resultando na regressão cautelar e, posteriormente, definitiva para o regime fechado.
A defesa sustenta, em síntese, que a regressão definitiva de regime, sem a prévia oitiva do apenado em audiência de justificação, constitui flagrante constrangimento ilegal, por violar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em afronta ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
Aduz que a decisão está eivada de nulidade absoluta, uma vez que não foi oportunizado ao sentenciado o exercício da autodefesa pessoal e oral.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal que reconhecem a imprescindibilidade da audiência de justificação para a validade da regressão definitiva de regime.
Ao final, requer, liminar e definitivamente, a declaração de nulidade da decisão que regrediu o paciente ao regime fechado, com o restabelecimento do regime semiaberto e a realização de audiência de justificação, nos termos da legislação vigente.
O pedido liminar foi deferido (evento 6).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por entender que a impetração constitui sucedâneo de agravo em execução, sendo incabível a utilização da via eleita, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Subsidiariamente, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Passa-se à decisão.
O remédio do “habeas corpus” deve ser aplicado ao caso concreto sempre que alguém se encontrar sofrendo, ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir.
Trata-se, pois, de garantia individual, de cunho constitucional, destinada a fazer cessar o constrangimento ilegal ou a simples ameaça de constrição à liberdade ambulatorial do indivíduo.
Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é vedada, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal.
Confira-se os precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
NECESSIDADE DE AFERIMENTO DURANTE TODO O CURSO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO PESSOAL NÃO EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício. (...). (STJ.
HC 565.712/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2.
No caso concreto, não houve a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível, pois, o manejo do presente writ. 3.
Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento inicial da pena dos pacientes. (STJ - HC: 469398 SP 2018/0240624-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) Na hipótese em análise, verifica-se que a decisão que determinou a regressão definitiva do regime prisional do paciente já foi devidamente impugnada mediante a interposição de Agravo em Execução Penal nº 0004685-03.2025.827.2700, perante esta Corte, tendo sido julgado e desprovido pela 1ª Câmara Criminal.
Ademais, ainda que as ação tenham sido pautadas em fundamentos distintos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins é firme ao rechaçar o uso do habeas corpus como substitutivo de agravo em execução penal.
Assim, ainda que as razões da impetração revelem preocupação legítima com os direitos fundamentais do custodiado, especialmente no tocante ao devido processo legal, a impetração não pode ser conhecida.
A via do habeas corpus não substitui o recurso próprio previsto na legislação. Logo, o que se percebe é que o impetrante aviou o presente remédio heróico como sucedâneo recursal, situação não permitida pelo regramento em vigor, bem como pela juríprudência.
Veja-se: “1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.” (AgRg no HC 638.546/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021).
Portanto, o habeas corpus ora impetrado configura instrumento alternativo ao recurso cabível, por via inadequada, sem que se evidencie qualquer ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a superação da vedação jurisprudencial quanto à fungibilidade recursal.
Dessa forma, existindo recurso próprio para o questionamento trazido pelo impetrante, incabível se torna a impetração de Habeas Corpus, pois há ausência de pressupostos processuais, quais sejam: cabimento e adequação da via eleita.
Por conseguinte, diante da ausência dos pressupostos autorizadores da impetração, REVOGO a decisão liminar proferida no Evento 6.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, por ser utilizado como sucedâneo recursal.
Ressalto que eventual manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal flagrante não foi demonstrado nos autos.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 09:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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12/07/2025 09:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 12:58
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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18/06/2025 12:56
Conclusão para decisão
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18/06/2025 12:56
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/06/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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04/06/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 16:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB04)
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19/05/2025 16:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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19/05/2025 16:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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