TJTO - 0009867-49.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009867-49.2025.8.27.2706/TO RÉU: UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): ANDRE RICARDO UEDA (OAB SP354453) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Considerando que o advogado Frederico Jurado Fleury – OAB/SP 158.997 indicado na petição do Evento de nº 77, não se encontra cadastrado no sistema e-Proc/TJTO, devendo o mesmo providenciar seu cadastramento junto ao sistema, de acordo com o artigo 10, §5º da Instrução Normativa nº 1, de 7 de março de 2022.
Diante disso, mantenho as intimações necessárias para o advogado cadastrado André Ricardo Ueda, conforme o artigo 22,§3º, da Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011.
Por outro lado, que o advogado Frederico Jurado Fleury, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize seu credenciamento junto ao sistema E-proc.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
28/07/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 64
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28/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 63
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25/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 65
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22/07/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 16:19
Conclusão para despacho
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22/07/2025 16:19
Lavrada Certidão
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22/07/2025 15:10
Protocolizada Petição
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21/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009867-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: QUEILIENE TELES SOBRINHO DIASADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINAADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A)ADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Aguarde-se a designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
17/07/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 16:43
Conclusão para despacho
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17/07/2025 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2025 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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17/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/08/2025 13:00
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17/07/2025 12:25
Lavrada Certidão
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16/07/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 17:36
Protocolizada Petição
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16/07/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 13:03
Conclusão para despacho
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16/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009867-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: QUEILIENE TELES SOBRINHO DIASADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINAADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A)ADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
QUEILIENE TELES SOBRINHO DIAS, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAÍNA – UNIMED ARAGUAÍNA e UNIMED SÃO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Juntou documentos (Evento de nº 1).
O processo fora recebido em escala de plantão, onde fora deferida a medida liminar de forma parcial, determinando que as partes requeridas autorizassem/custeassem, uma sessão de HEMODIAFILTRAÇÃO ONLINE (HDF – OL) agendada para o dia 05/05/2025 às 05h30min, junto a Clínica Renal Vida, sob pena de multa diária no importe de R$ 1000,00 reais (Evento de nº 10).
Em petição acostada no Evento de nº 23, a parte autora apresentou novo pedido de tutela de urgência, em razão de nova negativa das partes requeridas para continuidade de seu tratamento. "determinar que as Requeridas AUTORIZEM a CONTINUIDADE (conforme guia e relatório médico anexo) do seu tratamento de hemodiálise na modalidade HEMODIAFILTRAÇÃO ONLINE (HDF – OL), ENQUANTO HOUVER INDICAÇÃO MÉDICA, na Clínica RENAL VIDA, sito na Rua São Pedro Com Av.
Flor de Lins, SN, Lote 255 e 270 Parte B, Loteamento São Miguel, Araguaína-TO (Clínica onde já faz hemodiálise desde 2019).
Registra-se que o tratamento é 03 vezes por semana (segunda, quarta e sexta) e por tempo indeterminado e a próxima sessão de hemodiálise está agendada para dia 23/06/2024, segunda feira, às 05h30min" É o relatório.
Alega a autora ser portadora de doença rara, denominada Arterite de Takayassu, desde 2015 e que, em decorrência de complicações, houve o estreitamento das artérias renais, obstruindo a passagem de sangue para os rins, tornando a requerente portadora de Insuficiência Renal Crônica (CID 10: N18.0) – Doença Renal Crônica (DRC) em Estágio Final (estágio V), desde fevereiro de 2019 e necessitando realizar sessões de hemodiálise 3 vezes por semana.
Aduz que em razão de sua gravidez em 2024, a requerente passou a necessitar de sessões de hemodiálise diária, a qual foi realizada até dezembro de 2024, sendo hemodiálise convencional.
Mas que, a partir de janeiro de 2025, devido ao seu quadro clínico e por recomendação médica, a hemodiálise passou a ser pela HEMODIAFILTRAÇÃO ONLINE (HDF-OL), a qual é prevista no Rol da ANS desde 2021.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. E considerando a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são as apresentadas pela parte autora, não cabendo assim ao julgador inovar nos fatos processuais trazidos, sem justificativas na própria demanda, tenho como válidas, por ora, as informações prestadas pelo(a) requerente.
Assim, evidenciada a probabilidade do direito do(a) requerente, nesta quadra apresenta-se, por ora cabível, a justificar inclusive a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada, já que presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sujeitando, porém a parte de má-fé não só no juízo de improcedência, como também em litigância de má-fé (arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil), caso tenha deliberadamente ocultado informações deste juízo. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja determinado que as partes requeridas AUTORIZEM a CONTINUIDADE do tratamento da requerente (conforme guia e relatório médico anexo) do seu tratamento de hemodiálise na modalidade HEMODIAFILTRAÇÃO ONLINE (HDF – OL), até o julgamento da presente demanda. As partes requeridas, devem juntar comprovante de cumprimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a intimação Devendo no mandado de Citação constar a determinação acima descrita, sob pena de multa diária no valor de R$1000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
AUTORIZO a realização da intimação das requeridas por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis (whatsapp, telefone, etc.), conforme Portaria Conjunta n. 11/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito -
08/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:21
Protocolizada Petição
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07/07/2025 17:17
Protocolizada Petição
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04/07/2025 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 14:53
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 14:29
Conclusão para despacho
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02/07/2025 10:52
Protocolizada Petição
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01/07/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2025 13:53
Conclusão para despacho
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30/06/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 15:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 17:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/06/2025 16:24
Protocolizada Petição
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24/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 13:55
Conclusão para despacho
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23/06/2025 11:58
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:47
Protocolizada Petição
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21/05/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 13:45
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 13:38
Conclusão para despacho
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05/05/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 13:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 10:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 07:17
Remessa Interna - Outros Motivos - PLANTAO -> TOARA2JECIV
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04/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/05/2025 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2025 14:25
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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04/05/2025 14:09
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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04/05/2025 06:44
Conclusão para despacho
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03/05/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/05/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
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03/05/2025 14:39
Conclusão para decisão
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03/05/2025 14:36
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA2JECIV -> PLANTAO
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03/05/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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