TJTO - 0014395-57.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 03/11/2025 17:00
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16/07/2025 09:32
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 09:12
Conclusão para despacho
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16/07/2025 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/07/2025 12:54
Conclusão para decisão
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15/07/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014395-57.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALISON PINHEIRO TINI COELHOADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO PINTO PIRES (OAB TO013177)AUTOR: NAYARA CRISTINA DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO PINTO PIRES (OAB TO013177) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora afirma que não possui condições financeiras de arcar com as parcelas referentes à aquisição do apartamento: 231 / fração/cota nº C13 36,82m²/0,34327 do empreendimento Resort Five Senses e por ter avaliado melhor a sua decisão quanto ao empreendimento, requer a rescisão contratual, bem como, em sede de liminar, a determinação para suspender eventual cobrança perpetrada pela parte requerida.
Ocorre que, nesta seara de cognição provisória, reputo imprescindível que o consumidor comprove, de plano, a adimplência de suas obrigações contratuais em relação ao pagamento das parcelas. Compulsando os autos, verifico que inexiste prova de pagamento das parcelas, uma vez que, os comprovantes acostados no evento 1, COMP6, têm como "favorecido" TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS S/A, pessoa jurídica estranha à lide, inexistindo qualquer outro elemento que comprove pagamento. Dessa forma, restaria temário o acolhimento do pedido tal como formulado pelos autores.
Com efeito, em diversas outras demandas que versam sobre a intenção de rescisão contratual de compra e venda de bem imóvel, esse Juízo tem se posicionado favorável ao deferimento de antecipação de tutela para suspensão da cobrança das parcelas vincendas do pacto enquanto subjudice a relação contratual, com a ressalva de que as parcelas vencidas até a propositura da ação serão passíveis de cobrança, inclusive de eventual restrição creditícia.
Assim, constato ausente a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela antecipada, de forma que a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise das provas já produzidas e das que pdoerão ser produzidas no decurso do processo. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Lado outro, vislumbro que o instrumento de procuração particular, a declaração de pobreza e a declaração de endereço (eventos 1 e ) foram todos assinados de forma digital pelo Gov. br, razão pela qual DECIDO: O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
Considerando que dos documentos processuais acim citados constam assinaturas eletrônicas, via certificado não emitidos pela ICP-Brasil2, ou seja, contêm assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, reputo os como formalmente irregulares e, por conseguinte, inaptos a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
Inclusive, a representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, bem como as declarações de pobreza e de endereço apresentados pela parte autora nos autos, cujas assinaturas digitais não permitem a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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04/04/2025 13:28
Conclusão para despacho
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04/04/2025 13:27
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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