TJTO - 0053390-76.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0053390-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUTO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): SEBASTIÃO DO ESPÍRITO SANTO NETO (OAB DF010429)ADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA DE CASTRO (OAB GO033859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO SOUTO ESPIRITO SANTO em face da decisão proferida no evento 21, DECDESPA1.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão incorreu em contradição ao rejeitar o pedido de gratuidade da justiça por deixar de considerar que os valores depositados em suas contas bancárias encontram-se bloqueados por ordem judicial (evento 25, EMBDECL1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
No caso em apreço, a despeito dos argumentos expostos pela parte embargante, não observo qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, mormente pois o pedido de gratuidade da justiça foi clara e suficientemente apreciado, com vistas não apenas aos valores depositados nas contas bancárias (os quais superam o montante de R$ 200.000,00 - duzentos mil reais), mas também na renda mensal da requerente.
Sob essa perspectiva, considerando que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, descabem os presentes embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
15/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:34
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/06/2025 17:10
Conclusão para despacho
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17/06/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 15:33
Processo Corretamente Autuado
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:25
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 15:23
Conclusão para despacho
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18/03/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:22
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos à Execução Fiscal PARA: Embargos de Terceiro Cível
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14/03/2025 12:11
Protocolizada Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:38
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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07/02/2025 11:27
Conclusão para despacho
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07/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 15:14
Protocolizada Petição
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17/12/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DO SOCORRO SOUTO ESPIRITO SANTO - Guia 5626184 - R$ 50,00
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11/12/2024 19:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO SOCORRO SOUTO ESPIRITO SANTO - Guia 5626183 - R$ 4.101,00
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11/12/2024 19:14
Distribuído por dependência - Número: 50008053120028272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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