TJTO - 0001385-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001385-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024107-86.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: THIAGO ALVES GOMESADVOGADO(A): VINICIUS ALVES GOMES (OAB TO009706)AGRAVADO: MARIA APARECIDA GOMES BISPO DOS REISADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)AGRAVADO: MARCIO ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)INTERESSADO: INOVAR CONSTRUTORA EIRELIADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSAADVOGADO(A): RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi determinada a penhora de 30% do salário líquido do executado, ora agravante, que alegou vício na intimação e impenhorabilidade da verba salarial, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de suposta irregularidade na intimação; (ii) estabelecer se é admissível a penhora de percentual do salário do executado para pagamento de dívida não alimentar e, em caso positivo, qual o percentual adequado que assegure a subsistência digna do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A irregularidade na intimação foi sanada nos autos de origem, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição do presente recurso, o que afasta alegação de cerceamento de defesa. 4.
O art. 833, IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de salários e proventos, com exceções previstas no § 2º, restritas a dívidas de natureza alimentar ou quando os valores recebidos superarem cinquenta salários mínimos mensais. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.874.222/DF, firmou entendimento de que a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada, ainda que a dívida não seja alimentar, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 6.
A jurisprudência admite a constrição excepcional de parte do salário como forma de equilíbrio entre o direito do credor à efetividade da execução e o direito do devedor ao mínimo existencial. 7.
No caso concreto, apesar de o agravante alegar que possui determinadas despesas mensais, deixou de comprovar que todas elas são custeadas por ele, bem como que o seu vencimento é a única fonte de renda da família, não restando demonstrada, portanto, a impenhorabilidade da verba salarial. 8.
Entretanto, revela-se adequado reduzir o percentual da penhora para 10%, de modo a assegurar o pagamento da dívida sem comprometer a dignidade do executado e de sua família IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo e pode ser mitigada em caráter excepcional, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A relativização da impenhorabilidade independe da natureza da dívida ou do valor do salário, devendo observar os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana. 3.
Cabe ao devedor o ônus de comprovar que a constrição compromete sua subsistência, sendo insuficiente a mera alegação genérica de prejuízo financeiro. 4.
A fixação do percentual de penhora deve observar os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, podendo ser reduzido para patamar que assegure o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.055.735/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/06/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020455-70.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 05/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a penhora mensal de 10% (dez por cento) do vencimento líquido do agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 299
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03/06/2025 18:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 12:00
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 18:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 20 e 21
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20/02/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:34
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/02/2025 17:34
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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12/02/2025 17:08
Conclusão para decisão
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12/02/2025 16:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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12/02/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385662, Subguia 4793 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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11/02/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 21:25
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/02/2025 21:25
Despacho - Mero Expediente
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10/02/2025 12:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB12)
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07/02/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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07/02/2025 17:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/02/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385662, Subguia 5374819
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07/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/02/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - THIAGO ALVES GOMES - Guia 5385662 - R$ 48,00
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07/02/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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