TJTO - 0007672-56.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007672-56.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NAIANNY ALVES ROCHA BORGES COSTAADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui firme entendimento de ser defeso ao Poder Judiciário realizar o controle do mérito administrativo em casos de pedidos de promoção por bravura de Policial Militar, ficando restrita a análise judicial à legalidade e à moralidade do ato, não sendo permitido ao Judiciário substituir-se à Administração na valoração de atos discricionários.
Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS MILITARES.
ATO DE BRAVURA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por dois policiais militares do Estado do Tocantins, com o objetivo de obter promoção funcional por ato de bravura, com fundamento na atuação durante o combate a incêndio residencial, oportunidade em que adentraram em imóvel em chamas e resgataram vítimas.
Os autores alegam que o fato gerou repercussão institucional e foi objeto de sindicância, tendo sido, contudo, indeferido o pedido de promoção pela via administrativa.
Pleiteiam, portanto, a revisão do ato administrativo, ao argumento de que houve demonstração inequívoca de coragem, audácia e abnegação, nos termos da Lei Estadual nº 2.575/2012.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão se refere em definir se é cabível a revisão judicial do ato administrativo que indefere promoção por bravura a policiais militares.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção por ato de bravura, nos termos da Lei Estadual nº 2.575/2012, depende de critérios subjetivos como coragem, audácia e abnegação, os quais se inserem no âmbito da valoração discricionária da Administração Pública.4. A sindicância prevista no art. 49 da Lei nº 2.575/2012 constitui meio de apuração do ato de bravura, mas não vincula a decisão da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), a quem compete propor o deferimento ou não da promoção, consoante previsto no art. 19, inciso VI, da mesma lei.5. O controle jurisdicional do mérito administrativo restringe-se à legalidade e à moralidade do ato, não sendo permitido ao Judiciário substituir-se à Administração na valoração de atos discricionários, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e doutrina administrativa.6. No caso concreto, o processo administrativo observou o devido processo legal, com instauração de sindicância, análise dos fatos, produção de provas e fundamentação adequada da decisão que indeferiu o pedido de promoção, não se verificando qualquer vício formal ou desvio de finalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso improvido.Tese de julgamento:1- Ao Poder Judiciário é reservado tão somente a análise de questões atinentes à moralidade e legalidade do ato (ação) ou da abstenção de uma determinada medida (omissão), sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da CF/88. 2- A atribuição da Comissão de Promoção de Praças (CPP), para fins de promoção por ato de bravura, não está adstrita nem mesmo à homologação de relatório extraído de sindicância instaurada para este fim, pois, ainda que esta indique o ato de bravura, cabe à CPP apreciar o caso e dar a palavra final. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 21, 25, 49 e 19, VI; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no RMS n. 69.054/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; TJMG, TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.243810-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 15/12/2014; TJTO , Apelação Cível, 0000173-61.2023.8.27.2727, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 11:03:55.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0001434-39.2019.8.27.2715, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 10:33:40) Neste passo, entendo que o pedido de prova pericial formulado pela parte autora no evento 54/55 torna-se desnecessária, pois, com ela se pretende a reanálise do mérito administrativo que indeferiu o pedido de promoção por ato de bravura, o que não é cabível pela via judicial.
Assim, indefiro a perícia almejada, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Sem prejuízo, intime-se o requerido para se manifestar sobre os documentos anexados aos eventos 54, em 30 dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento. -
10/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:01
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 13:01
Conclusão para despacho
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16/05/2025 15:30
Protocolizada Petição
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15/05/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:26
Lavrada Certidão
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21/02/2025 08:32
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 16:43
Conclusão para despacho
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24/01/2025 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5410407, Subguia 74084 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/01/2025 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5410406, Subguia 74083 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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23/01/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2025 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5410407, Subguia 5471592
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23/01/2025 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5410406, Subguia 5471590
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/11/2024 16:00
Conclusão para despacho
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22/11/2024 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
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22/11/2024 11:30
Retificação de Classe Processual
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22/11/2024 11:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/11/2024 13:24
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 17:22
Conclusão para decisão
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14/10/2024 17:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00091586620248272700/TJTO
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04/06/2024 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2024 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00091586620248272700/TJTO
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24/05/2024 17:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/05/2024 16:39
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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17/05/2024 15:42
Conclusão para despacho
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13/05/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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13/05/2024 14:43
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/05/2024 14:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/05/2024 17:27
Conclusão para despacho
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02/05/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
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01/03/2024 17:16
Conclusão para despacho
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01/03/2024 17:16
Processo Corretamente Autuado
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29/02/2024 23:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NAIANNY ALVES ROCHA BORGES COSTA - Guia 5410407 - R$ 50,00
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29/02/2024 23:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NAIANNY ALVES ROCHA BORGES COSTA - Guia 5410406 - R$ 39,00
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29/02/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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