TJTO - 0005851-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005851-70.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)AGRAVADO: PAULO RONAN PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO HOMOLOGADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato de empréstimo.
A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN, fixando o saldo devedor em R$ 2.313,87, e declarou encerrada a fase de liquidação, ao fundamento de que os parâmetros fixados na sentença revisional foram corretamente observados.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) apurar se os cálculos homologados pelo juízo contemplaram integralmente os encargos contratuais previstos; e (ii) verificar se a insurgência da instituição financeira encontra respaldo jurídico ou técnico capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos da COJUN.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os cálculos homologados pela COJUN observam estritamente os limites objetivos do título judicial, que desconstituiu a mora contratual e afastou expressamente a incidência de encargos moratórios. 2.
A alegação de que tais encargos deveriam constar nos cálculos afronta a coisa julgada, uma vez que viola comandos expressos da sentença revisional. 3.
A conduta da Agravante revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao admitir inicialmente valor inferior ao homologado e posteriormente impugná-lo com base em novos parâmetros não autorizados judicialmente. 4.
A jurisprudência desta Corte exige demonstração técnica inequívoca para desconstituir cálculos elaborados por órgão técnico do Judiciário, o que não foi feito pela Agravante, cuja impugnação carece de fundamentação concreta e coerente. 5.
A inexistência de elementos técnicos ou jurídicos robustos impede a desconstituição da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV – DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se incólume a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial Unificada e declarou encerrada a fase de liquidação da sentença.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se incólume a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada - COJUN e declarou encerrada a fase de liquidação de sentença, nos termos das razões ora apresentadas e daquelas constantes da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Deixa-se de fixar honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005851-70.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 383) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) AGRAVADO: PAULO RONAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056) INTERESSADO: juiz de direito 2ª Vara Cível - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 383
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/04/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/04/2025 21:48
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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