TJTO - 0003242-85.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA1ECIV
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17/07/2025 15:15
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003242-85.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003242-85.2024.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SC016327)APELADO: RAFAEL NUNES GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR BASTOS PERES (OAB TO012321) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE RESERVA PARA HOSPEDAGEM PELO BOOKING. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados. 2. O cancelamento/alteração injustificado de hospedagem previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 3. Na hipótese dos autos, em verdade, não restou comprovada qualquer das excludentes do dever de indenizar, ao contrário, toda a prova produzida nos autos, demonstram que o autor realizou a reserva de um hotel na cidade de Goiânia/GO, mas o hotel sequer existia, o que somente soube ao chegar no local, sendo que a requerida, ao final, ainda cancelou a reserva do hotel que se quer existe. Portanto, configurada a falha na prestação de dos serviços. 4. O valor do dano moral a ser encontrado não deve possuir característica de enriquecimento ilícito nem deve, ao contrário, ser um impeditivo da efetiva reparação. Levando em consideração as questões fáticas, revela-se adequada a manutenção da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mostra-se proporcional ao dano. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de piso.
Majora-se a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
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04/06/2025 15:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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04/06/2025 15:14
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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