TJTO - 0008709-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:51
Conclusão para despacho
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11/07/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008709-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PINHEIRO, CAMARA & DREYER - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) DESPACHO/DECISÃO A princípio, determino a alteração de classe processual de Procedimento do Juizado Especial Cível para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confiram elementos mínimos de verossimilhança às alegações da parte autora, e consequentemente assegure a regularidade processual.
Todavia, é sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE), e , em que pese a juntada de certidão do SIMPLES (evento 1, COMP5), apenas este documento não supre a necessidade comprovar a sua legitimidade nos termos da lei n. 9099/95, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, para apresentar: I) demonstrativo bruto de faturamento anual da parte autora, dos últimos 12 meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95, o que pode ser cumprido, na hipótese de empresas de pequeno porte, por meio da juntada de declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte e dos balanços da receita anual bruta do último exercício disponível (diverso do balanço patrimonial) - Os balanços a receita anual bruta do último exercício disponível acima citados podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda; III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.
Na hipótese de a empresa de pequeno porte ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos retro mencionados; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:37
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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09/07/2025 19:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/03/2025 17:57
Conclusão para despacho
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14/03/2025 15:34
Protocolizada Petição
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13/03/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:14
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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26/02/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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