TJTO - 0000396-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000396-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000209-07.2021.8.27.2717/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: JOSÉ DANTAS DO REGOADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO DE NATUREZA NEGATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado na sede de agravo de instrumento, por se tratar de decisão judicial de natureza negativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de natureza negativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo busca impedir a eficácia de providências positivas, razão pela qual não se aplica a decisões de natureza negativa, por não haver comando judicial a ser suspenso.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em caso de decisão negativa, a medida processualmente adequada é o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e não a atribuição de efeito suspensivo.A decisão agravada encontra respaldo em importação consolidada e na aplicação adequada do regime recursal previsto no CPC/2015, inexistindo fundamento jurídico para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não fornecido.
Testemunho de julgamento : O efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do CPC somente pode ser aplicado a provisões judiciais de natureza positiva; para decisões de conteúdo negativo, a medida adequada é a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 1.019, eu.
Jurisprudência relevante relevante : TJTO, Agravo de Instrumento 0016300-24.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 02/12/2025 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 386
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10/06/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:14
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:58
Conclusão para julgamento
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01/06/2025 12:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/05/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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24/03/2025 13:10
Despacho - Mero Expediente
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20/03/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387299, Subguia 5364 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
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18/03/2025 17:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/03/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 10:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387299, Subguia 5375468
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17/03/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ DANTAS DO REGO - Guia 5387299 - R$ 290,00
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/02/2025 18:56
Despacho - Mero Expediente
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25/02/2025 16:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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24/02/2025 22:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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03/02/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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22/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5643161 Situação: Pago. Boleto Pago.
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21/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:09
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/01/2025 11:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/01/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5643161 Situação: Em Aberto.
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20/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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