TJTO - 0019313-31.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:33
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:32
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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28/05/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 10:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019313-31.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000497-49.2011.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVAADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)AGRAVANTE: KEDYMMA INGRED AMARO DE ANDRADEADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade de um dos sócios, mas manteve a agravante no polo passivo da execução fiscal, em razão da assinatura de termo de parcelamento na condição de representante legal da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se a sócia agravante pode ser pessoalmente responsabilizada por débito tributário, a partir da assinatura do termo de parcelamento, sem prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura do termo de parcelamento, na condição de representante legal da empresa, importa confissão do débito, constituindo crédito tributário nos termos da jurisprudência consolidada. 4.
A inadimplência do parcelamento firmado caracteriza infração à lei, autorizando a responsabilização pessoal do sócio com base no art. 135, III, do CTN. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que, na hipótese de débito confessado, não se exige procedimento administrativo específico para inclusão do representante legal na CDA. 6.
Inexistente nulidade na CDA ou cerceamento de defesa, uma vez que a agravante teve ciência inequívoca da obrigação tributária e participou voluntariamente do parcelamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A assinatura de termo de parcelamento por representante legal da empresa constitui confissão de dívida, legitimando sua inclusão na CDA, independentemente de novo procedimento administrativo. 2.
A responsabilidade pessoal do sócio decorre do inadimplemento do débito confessado, caracterizando infração à lei nos termos do art. 135, III, do CTN. 3.
Não há nulidade na constituição da CDA quando esta decorre de dívida confessada e inadimplida pelo representante legal da pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 485, VI; CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 436, j. 13/05/2010;STJ, Tema 437, REsp 1.133.027/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 01/02/2011; TJMT, Agravo Interno no Agravo de Instrumento 1009730-06.2021.8.11.0000, Rel.
Des.
Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19/12/2022, DJe 20/12/2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0000819-55.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 23/08/2023, DJe 14/09/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
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06/05/2025 16:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/05/2025 20:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 20:19
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/03/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 03:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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31/01/2025 08:43
Despacho - Mero Expediente
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13/12/2024 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/12/2024 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:59
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5604727 Situação: Pago. Boleto Pago.
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17/11/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 125 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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