TJTO - 0005064-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005064-41.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: NATAL CESAR ALVES DE CASTROADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
31/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 17:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/07/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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31/07/2025 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005064-41.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: NATAL CESAR ALVES DE CASTROADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 25% PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007.
ALCANCE A SERVIDOR INGRESSO ANTES DA LEI Nº 2.669/2012.
IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA.
ACORDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso da liquidação de sentença oriunda do mandado de segurança coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000, rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento das diferenças salariais referentes ao reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora que ingressou no serviço público em 2011 tem direito ao reajuste concedido em 2007; (ii) analisar se os valores recebidos em decorrência de acordos administrativos firmados com base nas Leis Estaduais nº 2.163/2009 e 2.164/2009 devem ser compensados; e (iii) verificar se incide prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial, formado em mandado de segurança coletivo com trânsito em julgado, reconhece expressamente o direito ao reajuste de 25% aos servidores do Quadro Geral que ingressaram antes da edição da Lei nº 2.669/2012, com efeitos financeiros entre janeiro de 2008 e dezembro de 2012, não restringindo o alcance apenas aos servidores ativos à época da norma revogada. 4.
As alegações de que a servidora teria aderido a acordo administrativo e já recebido os valores são inverificáveis na ausência de documentação específica e individualizada, sendo matéria própria da fase de cumprimento da sentença, não da impugnação à liquidação. 5.
A prescrição não incide, pois a liquidação visa apenas à quantificação do direito reconhecido em título executivo judicial, sendo o marco interruptivo observado com a impetração do mandado de segurança coletivo, conforme o art. 240 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É devido o reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 aos servidores que ingressaram no serviço público estadual antes da vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012, por força do título executivo formado no mandado de segurança coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000, ainda que a admissão tenha ocorrido após a revogação da norma concessiva. 2.
Alegações de compensação por pagamento de valores decorrentes de acordos administrativos firmados com base em leis estaduais específicas demandam comprovação documental inequívoca e individualizada, incompatível com o juízo de impugnação genérica à liquidação de sentença. 3.
A liquidação de sentença que se limita a apurar valores definidos por título executivo judicial transitado em julgado não se submete à regra geral da prescrição quinquenal, estando resguardada pelo ajuizamento oportuno da ação coletiva e pelos efeitos interruptivos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XV; Lei nº 1.855/2007; Lei nº 2.669/2012; Lei nº 2.163/2009; Lei nº 2.164/2009; CPC, arts. 240 e 509, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, MS Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, REsp nº 1.251.993/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22/11/2013.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 15:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 09:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 18:03
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB11 -> CCI02
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27/06/2025 17:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/06/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/06/2025 17:39
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB11
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17/06/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 14:30
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 723
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12/05/2025 21:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/05/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 13:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/05/2025 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 20:24
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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31/03/2025 12:25
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Petição Cível PARA: Agravo de Instrumento
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28/03/2025 19:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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