TJTO - 0007951-52.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007951-52.2018.8.27.2729/TO REQUERENTE: MITRA ARQUIDIOCESENA DE PALMAS (IGREJA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA)ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)REQUERIDO: KONDO CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494)ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença interposto reciprocamente por ambas as partes, decorrente de título judicial formado nos autos da ação originária.
No evento 193, MITRA ARQUIDIOCESANA DE PALMAS (IGREJA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA) promoveu o cumprimento da sentença em face de KONDO CONSTRUTORA LTDA ME, visando ao recebimento do valor correspondente à condenação principal.
Por sua vez, no evento 195, KONDO CONSTRUTORA LTDA ME ajuizou execução em face da MITRA ARQUIDIOCESANA DE PALMAS, limitando-se aos honorários sucumbenciais.
Ambas as execuções foram admitidas por este Juízo, conforme decisão do evento 198, com a devida intimação das partes para pagamento ou impugnação, nos moldes do art. 523 do CPC.
No evento 203, a MITRA ARQUIDIOCESANA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido pela executada (evento 195), alegando excesso na cobrança dos honorários.
Indicou, ademais, no evento 204, seu próprio crédito objeto da execução do evento 193 e, ainda, bem à penhora.
No evento 209, a executada KONDO CONSTRUTORA LTDA ME também apresentou impugnação aos cálculos da exequente, suscitando a ocorrência de erro material nos cálculos, ausência de representação válida pela parte exequente, a inexistência de comprovação de desembolso, pedido de redução da multa penal; e excesso de execução.
Em seguida, no evento 213, a MITRA ARQUIDIOCESANA pleiteou a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), que apresentou planilha de cálculos no evento 218, discriminando o valor da condenação principal e dos honorários.
A parte executada requereu que sejam sanados os vícios apontados no evento 209, com posterior remessa à COJUN para complementar a certidão de calculo, detalhando cada verba (evento 239).
Por fim, a exequente anuiu integralmente aos cálculos elaborados pela COJUN, requerendo o prosseguimento do feito, com análise das impugnações pendentes.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E REGULARIDADE DA EXECUÇÃO A sentença proferida no evento 173 transitou em julgado com o seguinte dispositivo: "Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos estampados na inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 3.1 do aditivo, no percentual de 30% sobre o valor do contrato no valor de R$ 191.775,13 (cento e noventa e um mil setecentos e setenta e sete reais e treze centavos); d) CONDENAR o requerido, a efetuar o pagamento de danos materiais no valor de R$ 58.586,52 (cinquenta e oito mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora 1% desde o efetivo reembolso; Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 35% para o autor e 65% para a requerida, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 35% a serem pagos pelo autor ao advogado da parte requerida e de 65% a serem pagos pela parte requerida ao advogado do autor, o que faço com fundamento nos arts. 85, § 2º e 86, ambos do CPC, sendo vedada a compensação de honorários (artigo 85, §14, CPC)." Em sede da AC n. 0007951-52.2018.8.27.2729, evento 45, a sentença foi mantida, e foram majorados os honorários em 2% sobre o valor da condenação, a ser suportado exclusivamente pela parte apelante (o requerido).
Os cálculos elaborados pela COJUN (evento 218) consolidaram o valor da condenação principal e dos honorários, com detalhamento das verbas: - Valor total da condenação: R$ 417.735,06 (quatrocentos e dezessete mil, setecentos e trinta e cinco reais e seis centavos). - Honorários devidos pela executada Kondo: R$ 39.452,76. - Honorários devidos pela exequente Mitra: R$ 21.243,79.
O cálculo apresentado pela COJUN veio acompanhado do detalhamento, com descrição do valor referente aos danos materiais, além da multa contratual.
Também foi efetuado o cálculo do valor devido reciprocamente a título de honorários advocatícios, acima consignado.
Por fim, foi lavrada uma certidão pelo Sr.
Charles Brito, Contador Judicial, no evento 218, na qual informa: "Certifico que o pagamento dos honorários advocatícios foram arbitrados em 15% (sentença) e 2% (acórdão) sobre o valor da condenação, na proporção de 35% a serem pagos pelo autor ao advogado da parte requerida = R$ 21.243,79 (vinte e um mil e duzentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) e de 65% a serem pagos pela parte requerida ao advogado do autor = R$ 39.452,76 (trinta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Cálculo de atualização anexo." Os índices de correção e os parâmetros utilizados foram expressamente mencionados no campo de “notas explicativas”.
Não se verifica qualquer erro material, excesso ou irregularidade nos valores executados.
Ressalte-se que a impugnação da executada não apontou vício técnico concreto nos cálculos, limitando-se à tentativa de rediscussão do mérito da obrigação já decidida por sentença com trânsito em julgado, vedada nesta fase processual.
Assim, entendo que estão corretos e bem elucidados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada, que infimam a alegação de ocorrência de excesso na execução, no que se refere à condenação principal e honorários, estando de acordo com a condenação imposta na sentença e com os preceitos do artigo 523, § 1º, do CPC, motivo pelo qual devem ser homologados.
As demais alegações da executada visam rediscutir matérias atinentes ao mérito da ação de conhecimento, impossível de ocorrer nesta fase.
Em verdade, pretende discutir o mérito da ação transitada em julgado, questionando uma relação jurídica já consolidada em sede de sentença.
Permitir a rediscussão de matérias já decididas e consolidadas ou incidentes inadequados, como o chamamento de terceiros na fase de cumprimento de sentença, contraria os princípios da preclusão, da economia processual e da celeridade, que regem os procedimentos executivos.
Após o trânsito em julgado, não há como se discutir matéria que implique modificação ou extinção da obrigação, exceto quando superveniente à formação do título judicial, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. É o que dispõe o artigo 525, VII, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Grifei) Ainda que se trate de matéria de ordem pública, só poderá ser reconhecida nesta fase se operada após o trânsito em julgado, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE À SENTENÇA EXEQUENDA.
CONHECIMENTO INVIÁVEL. (?) 2. Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
Precedente s. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.? (STJ, AgInt no AREsp 1828492/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) (Grifei) JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.? (STJ, AgInt no AREsp 1749877/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 10/06/2021) (Grifei) Assim, o pedido da parte executada violaria a coisa julgada e sua eficácia preclusiva, cabendo relembrar que é vedado discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, conforme disposto no artigo 507, do CPC. - FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em relação ao pedido formulado pela parte exequente MITRA ARQUIDIOCESENA, requerendo a fixação multa por litigância de má-fé, ante o requerimento de ato protelatório, o artigo 80 do CPC não prevê a aplicação de multa para esse tipo de comportamento: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por outro lado, as condutas da executada KONDO CONSTRUTORA configuram resistência injustificada ao andamento do processo, uma vez que retardou os demais atos processuais pendentes de cumprimento.
Assim sendo, a executada deverá ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com incurso no artigo 80, IV do CPC, no importe de 1,2% do valor corrigido da causa. - PENHORA DO CRÉDITO RECÍPROCO A exequente MITRA ARQUIDIOCESENA indicou à penhora o crédito que possui contra a executada KONDO CONSTRUTORA LTDA, para satisfação do débito correspondente aos honorários devidos.
O pedido encontra amparo legal, notadamente ante o princípio da efetividade da execução.
Assim, defiro a penhora do crédito, nos termos do artigo 835, I e §2º do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem: 1.
REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença dos eventos 203 e 209. 1.1.
DEIXO DE CONDENAR os impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento na Súmula 519, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
HOMOLOGO os cálculos efetuados pela COJUN no evento 218. 3. CONDENO a executada KONDO CONSTRUTORA LTDA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com incursa no artigo 80, IV do CPC, no importe de 1,2 % do valor corrigido da causa. 4.
AUTORIZO A PENHORA do crédito a receber pela parte exequente MITRA ARQUIDIOCESENA, para fins de compensação dos honorários sucumbenciais devidos à executada KONDO CONSTRUTORA LTDA. 5.
INTIMEM-SE as partes para apresentação das planilhas, nos termos definidos nesta decisão, acrescidos da multa e honorários de 10% cada nesta fase de cumprimento, ante a ausência de pagamento voluntário. 5.1.
Anoto que a parte exequente MITRA ARQUIDIOCESANA deverá acrescentar ao seu cálculo o valor arbitrado no item 3. 6.
Após, PROSSIGA-SE com o cumprimento dos atos de constrição de bens, nos moldes do item 2 da decisão proferida no evento 198 em relação à executada KONDO CONSTRUTORA LTDA, ficando resguardada a reserva do valor autorizado no item 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
05/03/2024 17:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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05/03/2024 17:15
Trânsito em Julgado
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28/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/02/2024 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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23/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 19:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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15/12/2023 19:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/12/2023 18:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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14/12/2023 18:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/12/2023 07:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/12/2023 07:26
Juntada - Documento - Voto
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04/12/2023 15:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/11/2023 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2023 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2023 00:00</b><br>Sequencial: 893
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26/11/2023 09:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/11/2023 10:40
Juntada - Documento - Relatório
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23/11/2023 14:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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22/11/2023 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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31/10/2023 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2023 06:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/10/2023 16:44
Despacho - Mero Expediente
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09/10/2023 17:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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02/10/2023 21:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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02/10/2023 21:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/09/2023 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2023 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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26/08/2023 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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18/08/2023 16:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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17/08/2023 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2023 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2023 17:04
Despacho - Mero Expediente
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2023 17:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/07/2023 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2023 12:10
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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17/07/2023 12:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2023 19:22
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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10/07/2023 20:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/07/2023 20:17
Despacho - Mero Expediente
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30/06/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - 30/06/2023 09:26:57)
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30/06/2023 09:56
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SGB07
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30/06/2023 09:44
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: RELT 1 - Evento 2 - Juntada - Documento - Relatório - 29/06/2023 17:41:00
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29/06/2023 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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07/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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