TJTO - 0001482-98.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001482-98.2025.8.27.2743/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: JOÃO MANDU FILHOADVOGADO(A): DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
28/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 17:12
Conclusão para despacho
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28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 15:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001482-98.2025.8.27.2743/TO AUTOR: JOÃO MANDU FILHOADVOGADO(A): DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
Decido.
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Na hipótese vertente, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que se conceda o benefício de aposentadoria rural por idade.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o reconhecimento da procedência de pedidos judiciais previdenciários depende de prova oral segura e, no mínimo, de razoável início de prova documental capaz de formar o convencimento motivado.
Ademais, há necessidade de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, o “fumus boni iuris” NÃO está demonstrado.
A inicial preenche os requisitos do artigo 303, “caput” do CPC, indicando o valor da causa que leva em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4º), motivo pelo qual pode ser recebida. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50, artigos 98 e seguintes do CPC, bem como de acordo com o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.1 Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/MPFTO, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Caso apresentada proposta de acordo ou contestação, ou escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, apresentar impugnação (arts. 349 usque 351, CPC).
Nesta oportunidade, se pretender a produção de prova oral, incumbe à parte especificar a necessidade, estabelecendo relação clara e direta entre esta e a questão de fato exposta na lide e o que a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 369 e ss., CPC), bem como apresentar o rol de testemunhas.
Ao final dessas etapas, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022 -
03/07/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 18:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/06/2025 15:55
Conclusão para despacho
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30/06/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 21:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 21:12
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 12:34
Conclusão para despacho
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17/06/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 21:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO MANDU FILHO - Guia 5724360 - R$ 451,80
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02/06/2025 21:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO MANDU FILHO - Guia 5724359 - R$ 501,80
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02/06/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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