TJTO - 0002873-33.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002873-33.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DAYLANE PEREIRA LIMAADVOGADO(A): ERICK MICHEL DE LIMA (OAB TO011181)ADVOGADO(A): SEBASTIAO BARBOSA GOMES NETO (OAB GO050000) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por 710000250576 em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito - Piso Nacional - Agente Comunitário de Saúde e incentivo financeiro.
Versam os autos sobre ação de cobrança do passivo retroativo do piso salarial do agente comunitário de saúde e incentivo financeiro. A parte autora é servidora efetiva municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 25/11/2002.
Esclarece que embora a Emenda Constitucional n. 120/2022 determine que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não pode ser inferior a dois salários mínimos, o Município de Palmas não tem cumprido plenamente essa norma, computando no vencimento básico diversas vantagens e adicionais que não deveriam integrar o piso salarial.
Aduz ainda que tem direito ao recebimento do incentivo financeiro previsto na Lei Federal n. 13.350/06 c/c Portaria nº 674/2003 do Ministério da Saúde, a respeito do incentivo adicional anual, equivalente a uma espécie de 13º salário.
A controvérsia reside em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento dos valores retroativos do piso salarial de agente de combate às endemias. O art. 198, § 9º, da Constituição Federal prevê que: "§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)".
Conforme mencionado pelo requerido, as alterações promovidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 120/2022, ao fixar o valor mínimo da remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não impôs qualquer obrigação de reestruturação das tabelas de vencimento ou alteração dos planos de cargos e salários locais, exigindo apenas a a garantia de que o valor percebido pelos servidores não seja inferior a dois salários-mínimos.
A redação do texto constitucional prevê a garantia de pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no valor mínimo de 2 (dois) salários mínimos. Em atenção ao conjunto fático-probatório, infere-se que no mês de junho de 2024, o autor auferiu vencimento no valor de R$ 3.851,72, atinente ao nível IV, referência A (evento 1, CHEQ5). Os valores acima citados são superiores a 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo de cada exercício financeiro, não havendo prova de prejuízo financeiro ou descumprimento do comando constitucional pelo requerido (art. 373, inciso I, do CPC).
Neste cenário, o conjunto probatório demonstra que o vencimento pago à parte autora está em conformidade com o piso salarial mínimo assegurado pela Constituição Federal, e, ainda, em patamar superior ao previsto no ANEXO VII à Lei n. 2.852/2023, que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
Assim, considerando o frágil conjunto probatório, não havendo prova capaz de comprovar a verossimilhança dos fatos narrados pela parte autora, em especial, o suposto prejuízo financeiro oriundo da defasagem do vencimento, a medida que se impõe é a rejeição do pedido inicial (art. 373, inciso I, do CPC).
Veja-se a jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049267-33.2022.8 .17.2810 APELANTE: ELIANE FREIRE ARAÚJO DE SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO .
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.
PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BASE E O PISO NACIONAL.
COMPROVAÇÃO QUE O MUNICÍPIO PAGOU VENCIMENTO ACIMA DO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DA REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA EM TODAS AS FAIXAS SALARIAIS NO MESMO PERCENTUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 911/STJ.
SENTENÇA MANTIDA .
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à discussão sobre o cumprimento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei Federal n .º 12.994/2014, relativo aos anos de 2019 a 2022, para servidora municipal efetiva, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde. 2.
Verifica-se que a implementação do piso nacional referente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, foi tratada no artigo 198, § 5º, da Constituição da Republica . 3.
A Lei Federal nº 11.350/2006 regulamentou o aludido dispositivo constitucional, passando a constar a redação do artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, acrescentado pela Lei Federal nº 12 .994/2014, e com alterações operadas pela Lei Federal nº 13.708/2018. 4.
Da análise das fichas financeiras e contracheque acostados ao caderno processual, verifica-se que a parte autora recebeu seus vencimentos em valores superiores ao Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 5.
A Lei Federal n. 12.994/2014 não garantiu reajuste geral para toda a carreira dos agentes de saúde, quer dizer, não beneficiou os demais servidores que se encontravam em outras classes e níveis da carreira e já recebiam vencimento básico superior ao piso nacional .
Com efeito, somente faz jus ao aumento o profissional que se encontra na classe inicial e perceba remuneração inferior ao piso nacional. 6.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 911), conferiu idêntico entendimento ao analisar a aplicação do piso aos servidores da educação básica. À ocasião, dispôs o Tribunal da Cidadania que o piso salarial do magistério não tem incidência automática sobre toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, somente se admitindo tal possibilidade se houver expressa previsão nas legislações locais . 7.
No presente caso, a Lei Municipal n.º 430/2010, que organizou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Jaboatão dos Guararapes, não estabeleceu que o vencimento das classes mais elevadas da carreira serão influenciadas pelo piso salarial nacional, não autorizando o efeito cascata do reajuste, o que afasta a aplicação do Tema 1.132 do STF . 8.
Assim, não há permissivo legal que autorize a utilização do piso nacional como base de cálculo para concessão de aumentos decorrentes da progressão de carreira da autora/apelante, que, como visto, já aufere rendimentos superiores ao piso nacional. 9.
Demais isso, o aumento da remuneração dos agentes de saúde, em virtude de promoção vertical ou horizontal, traduz, a toda evidência, concessão de reajuste de vencimento, que somente pode ocorrer mediante lei específica, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo, criando normas não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à Súmula n . 339/STF. 10.
Apelo não provido. 11 .
Majoração dos honorários em grau recursal, na forma do art. 85 , § 11, do CPC.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC . 12.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento a apelação, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data conforme assinatura eletrônica .
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10. (TJ-PE - Apelação Cível: 0049267-33.2022.8.17.2810, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2024, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)).
Concluindo, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora quanto à complementação do piso salarial, auferindo vencimento superior a 2 (dois) salários mínimos, imperiosa a rejeição da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se. Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 19:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/06/2025 12:07
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:43
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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13/03/2025 13:05
Conclusão para despacho
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 16:27
Protocolizada Petição
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28/02/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 16:28
Despacho - Determinação de Citação
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26/02/2025 18:32
Conclusão para despacho
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19/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 20:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/01/2025 13:30
Conclusão para despacho
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27/01/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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27/01/2025 17:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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27/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:52
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/01/2025 17:46
Conclusão para despacho
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23/01/2025 17:45
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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