TJTO - 0013474-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013474-98.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MANOEL CONCEIÇÃO PEREIRA DE ABREUADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) DESPACHO/DECISÃO MANOEL CONCEIÇÃO PEREIRA DE ABREU interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que determinou o recolhimento de custas (evento 5, DECDESPA1).
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões (evento 13, MANIFESTACAO1). Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.
Reconheço a omissão apontada e, por conseguinte, acolho os embargos de declaração para alterar integralmente a decisão, que passa a ter a seguinte redação: "A Lei n.º 3.892, de 29/03/2022 alterou a tabela II, do anexo único da Lei n.º 1286/2001, acrescentando o item 25-A, o qual dispõe sobre a possibilidade de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo de cumprimento de sentença. 25-A.
Nos processos de cumprimento individual de sentença da sentença coletiva, cobra-se 70% das custas judiciais do item 19, respeitados os limites mínimo e máximo previstos naquele item, com a consequente redução: (Acrescentado pela Lei nº 3.892, de 29/03/2022). a) quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas judiciais serão reduzidas a 20% do item 19, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior. b) quando o devedor possuir notória liquidez, as custas processuais poderão ser recolhidas ao final do processo de cumprimento de sentença, desde que o processo originário já tenha trânsito em julgado, ou se encontre em fase final de recursos repetitivos decididos pelas Cortes Superiores, e que se trate, também, de matéria decidida em situação de repercussão geral; c) aplica-se à Taxa Judiciária o disposto na alínea b deste dispositivo No caso, restou preenchido os requisitos previstos na alínea ‘b’ do item 25-A, uma vez que o devedor possui notória liquidez e o processo originário já transitou em julgado.
Assim, DEFIRO o pagamento das custas processuais e taxa judiciária para o final do processo de cumprimento de sentença.
De outra parte, em atenção ao preceituado no art. 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de possível ilegitimidade ativa, tendo em vista que o título judicial não abarcou as promoções concedidas pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no DOE nº 4.285/2014.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema." Isto posto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente à decisão do evento 5, DECDESPA1, que passa a ter a redação descrita nesta decisão.
Intimem-se as partes.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 09/07/2025 13:01:13)
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09/07/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 09/07/2025 13:01:13)
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04/07/2025 15:56
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/07/2025 16:17
Conclusão para decisão
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02/07/2025 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 13:19
Protocolizada Petição
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01/05/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 13:07
Conclusão para decisão
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31/03/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/03/2025 15:46
Distribuído por dependência - Número: 00083716220158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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