TJTO - 0010759-88.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010759-88.2022.8.27.2729/TO IMPETRANTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB SP242310)ADVOGADO(A): GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB SP187543) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.. em face da sentença prolatada no evento 130, SENT1, a qual denegou a segurança pretendida pela parte impetrante.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em omissão, quanto a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade anual, e por fim requereu que seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADI's 7.066, 7.070 e 7.078 e do julgamento do Tema n º 1.266, com repercussão geral, pelo E.
STF (evento 136, EMBDECL1).
A Fazenda Pública apresentou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou a ausência de omissões na sentença recorrida (evento 143, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
Inicialmente, cabe salientar que não há que se falar em omissão, visto que como bem pontuado na sentença, a despeito das diversas teses apresentadas concernentes à necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, a Suprema Corte reconheceu a validade da cobrança do tributo no exercício financeiro de 2022, com respeito apenas à anterioridade nonagesimal, ao julgar as ADI's 7066, 7078 e 7070, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. (Grifei).
De outro turno, a sentença ressalvou que inobstante a existência de Repercussão Geral do Tema 1266, não houve qualquer determinação de suspensão dos processos correlatos pela Suprema Corte.
Desse modo, inexistem os vícios apontados, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas na sentença, o que resta nítido que o recurso interposto busca somente rediscutir a matéria e manifestar inconformismo com a sentença proferida.
Assim, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 136, EMBDECL1, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 17:15
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 17:03
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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10/06/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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28/05/2025 01:37
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 131
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27/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/05/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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27/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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25/05/2025 23:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 131
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 131
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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11/04/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/04/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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11/04/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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02/04/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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27/03/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
-
26/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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03/08/2023 19:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00086289620238272700/TJTO
-
31/07/2023 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
31/07/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
25/07/2023 13:31
Lavrada Certidão
-
24/07/2023 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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24/07/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
-
24/07/2023 13:20
Conclusão para despacho
-
19/07/2023 07:16
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192046182023
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19/07/2023 07:16
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192046192023
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19/07/2023 07:16
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192046142023
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19/07/2023 07:16
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192046162023
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19/07/2023 07:16
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192046152023
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19/07/2023 07:16
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192046172023
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17/07/2023 17:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192046182023
-
17/07/2023 17:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192046192023
-
17/07/2023 17:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192046142023
-
17/07/2023 17:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192046162023
-
17/07/2023 17:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192046152023
-
17/07/2023 17:26
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192046172023
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14/07/2023 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
12/07/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
06/07/2023 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 15:26
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2023 17:38
Conclusão para despacho
-
29/06/2023 15:16
Protocolizada Petição
-
29/06/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 86 Número: 00086289620238272700/TJTO
-
22/06/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
20/06/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 17:58
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2023 16:56
Conclusão para despacho
-
05/06/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
30/05/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
25/05/2023 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 11:31
Decisão - Outras Decisões
-
23/05/2023 14:02
Conclusão para despacho
-
23/05/2023 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/04/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/04/2023 15:29
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2023 14:25
Conclusão para despacho
-
02/03/2023 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
15/02/2023 16:31
Protocolizada Petição
-
15/02/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2023 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/01/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 15:54
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
27/12/2022 14:37
Protocolizada Petição
-
08/11/2022 12:21
Protocolizada Petição
-
21/10/2022 15:16
Conclusão para despacho
-
18/10/2022 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/10/2022 14:28
Protocolizada Petição
-
22/09/2022 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
13/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2022 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2022 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/08/2022 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/08/2022 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
17/08/2022 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2022 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2022 15:17
Decisão - Outras Decisões
-
11/08/2022 13:22
Conclusão para despacho
-
10/08/2022 10:52
Protocolizada Petição
-
28/07/2022 14:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2022 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: ANTONIA CLEBIONORA SOARES LIMA (por substituição em 22/07/2022 16:06:04)
-
22/07/2022 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
19/07/2022 15:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2022 00:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2022 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: REGINALDO DE SOUZA MANRIQUE (por substituição em 24/06/2022 16:32:23)
-
24/06/2022 16:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
24/06/2022 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: FABIANA DA SILVA NUNES (por substituição em 24/06/2022 17:45:29)
-
24/06/2022 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
24/06/2022 11:44
Protocolizada Petição
-
23/06/2022 15:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/06/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/05/2022 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 20:06
Despacho - Mero expediente
-
31/05/2022 14:48
Conclusão para despacho
-
31/05/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/05/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/05/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/04/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 21 e 22
-
05/04/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 15:06
Decisão - Outras Decisões
-
05/04/2022 12:59
Conclusão para despacho
-
04/04/2022 16:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
04/04/2022 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/04/2022 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 16:51
Despacho - Mero expediente
-
29/03/2022 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 18:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. - EXCLUÍDA
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29/03/2022 18:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 29/03/2022 14:52:01)
-
29/03/2022 17:57
Conclusão para despacho
-
29/03/2022 17:52
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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29/03/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
29/03/2022 14:53
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
-
29/03/2022 14:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/03/2022 18:32
Decisão - Declaração - Incompetência
-
25/03/2022 12:07
Conclusão para despacho
-
25/03/2022 12:06
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 12/01/2023 10:30