TJTO - 5000030-17.2000.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000030-17.2000.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000030-17.2000.8.27.2719/TO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)APELANTE: AGROFORT AGROPECUARIA FORTALEZA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)APELANTE: CARLOS OLIVEIRA VALADÃO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)APELANTE: PATRICIA NASCIMENTO VALADAO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S/A, contra julgamento proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXECUÇÃO FORÇADA.
DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO.
RECURSO DAS PARTES EXECUTADAS PROVIDO. 1.
Compulsando a Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Débitos c/c Revisão de Contratos e Contas Correntes c/c Pagamento em T.D.P’s, especificamente a manifestação do perito contábil e devidamente homologada pelo Juízo tem-se que o valor devido pelo Banco aos executados é de R$ 2.246.375,90 (Dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). 2.
Deve ser aplicado à hipótese dos autos o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação que no presente caso é o Banco do Brasil S.A. 3.
No caso dos autos, o valor da cobrança anulada em sentença é R$ 594.478,89, conforme petição inicial (devendo o referido valor ser atualizado), sendo este o proveito econômico e o parâmetro a ser utilizado para fixação da verba honorária.
Assim, no caso, deve ser reformada a sentença, para que os honorários sejam arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido atualizado, na forma do art. 85, §§ 2º do CPC. 4.
Recursos conhecidos.
Recurso do Banco não provido.
Recurso dos executados provido. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000030-17.2000.8.27.2719, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2024) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 85, §§ 8.º e 10, do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, ao ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, foi-lhe negada a vigência do § 10 do art. 85 do CPC, uma vez que, ao seu ver, a extinção da execução por perda superveniente do objeto se deu por culpa exclusiva da parte executada, sendo esta, portanto, responsável pelos encargos sucumbenciais.
Sustentou ainda que, na hipótese de ser mantida a condenação, os honorários deveriam ser fixados com base na equidade, nos termos do § 8.º do art. 85 do CPC, considerando o valor elevado do proveito econômico envolvido.
Aduziu que a decisão do Tribunal de origem deixou de observar os Temas 1.076 do STJ e 1.255 do STF, razão pela qual pleiteou a reforma do acórdão recorrido, a fim de que os honorários fossem afastados ou, ao menos, reduzidos por equidade.
Defendeu que a questão debatida é exclusivamente de direito e encontra-se devidamente prequestionada, destacando que não seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para o deslinde da controvérsia.
Ao final pugnou pela reforma do acórdão, para que fosse afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou que estes fossem fixados com base na equidade.
Apresentadas as contrarrazões, os Recorridos Henrique Pereira dos Santos e Outros sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente porque a pretensão recursal do Banco do Brasil exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 7 do STJ.
Aduziram que tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão do Tribunal estadual reconheceram que a execução se fundava em título de crédito já quitado, e, portanto, corretamente se aplicou o princípio da causalidade para imputar ao Banco os encargos da sucumbência.
Asseveraram que inexiste violação aos §§ 8.º e 10 do art. 85 do CPC, pois o acórdão recorrido observou a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ.
Ademais, defenderam que a tentativa de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais configuraria inconformismo com a apreciação do acervo probatório e com a correta aplicação do direito ao caso concreto, motivo pelo qual requereram a inadmissibilidade do recurso por ausência de violação direta a norma federal.
Ao final, pleitearam a manutenção integral do acórdão recorrido.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
No caso concreto, o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A deve ser, em parte, inadmitido e, em parte, ter seu seguimento negado, com fundamento jurídico rigoroso nos termos do Código de Processo Civil de 2015 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a controvérsia gira em torno da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados com base no princípio da causalidade e sobre o valor do proveito econômico obtido, tendo como base o artigo 85, §§ 2º, 8º e 10 do CPC/2015, o qual é indicado como supostamente violado pelo recorrente.
A primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao efetivo prequestionamento da matéria apontada como violada.
Da análise do acórdão recorrido e dos embargos de declaração opostos, observa-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a aplicação dos §§ 2º e 10 do artigo 85 do CPC, inclusive esclarecendo que a responsabilização da parte exequente pelo pagamento dos honorários de sucumbência decorreu da aplicação do princípio da causalidade, por ter esta ajuizado execução com base em cédula de crédito rural já quitada.
Portanto, há enfrentamento direto da matéria infraconstitucional ventilada no recurso, preenchendo-se, a princípio, o requisito do prequestionamento nos termos exigidos pela Súmula 211/STJ.
No entanto, ao se examinar a natureza da controvérsia e os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice intransponível da Súmula 7/STJ.
Isso porque o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou, com base na prova pericial e demais elementos constantes dos autos, que a execução manejada pelo Banco do Brasil S/A buscava cobrança de valor que já havia sido judicialmente declarado quitado, o que configura, no plano fático, a causa determinante para imputação dos ônus sucumbenciais à instituição financeira.
Assim, qualquer juízo acerca da correção ou não da aplicação do princípio da causalidade demanda inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial.
Corroborando essa análise, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a verificação de quem deu causa à demanda — e, por conseguinte, quem deve suportar os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade — constitui matéria fática, insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, motivo pelo qual, o recurso que intenta infirmar a aplicação do princípio da causalidade com base em premissa fática distinta daquela reconhecida pelas instâncias ordinárias é inadmissível, à luz da mencionada súmula.
A tentativa do recorrente de afastar a condenação ao pagamento dos honorários sob fundamento de que não teria dado causa à demanda não se viabiliza juridicamente nesta sede, pois impõe reexame da conduta das partes, da existência e validade do crédito exequendo e do conteúdo da sentença revisional que reconheceu a quitação da cédula de crédito rural.
Todos esses elementos são eminentemente probatórios e já foram valorados pelas instâncias ordinárias, cujas conclusões não podem ser revistas pelo STJ.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, §8º, do CPC, observa-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.076.
Referido precedente vinculante, julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, estabelece, com força obrigatória, que somente é admissível o arbitramento dos honorários por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No presente caso, contudo, o proveito econômico está devidamente quantificado em R$ 594.478,89, conforme consignado pelo acórdão recorrido.
Assim, não se tratando de hipótese excepcional, aplica-se obrigatoriamente o critério do §2º do art. 85 do CPC, sendo incabível o arbitramento equitativo requerido pelo recorrente.
Deste modo, ainda que se examine a alegada negativa de vigência ao § 8º do artigo 85 do CPC, sob o argumento de que a fixação dos honorários deveria ter sido feita por equidade em razão da alegada desproporcionalidade do valor arbitrado, não prospera a irresignação.
O acórdão recorrido expressamente aplicou os parâmetros do § 2º do artigo 85, afastando o arbitramento por equidade, justamente por inexistirem as hipóteses legais que o autorizam — proveito econômico irrisório, valor inestimável ou valor da causa muito baixo — nos termos da tese firmada no Tema 1.076 do STJ.
Essa compreensão foi reiterada nos embargos de declaração, que consignaram que, em causas com valor elevado e proveito econômico definido, é obrigatória a observância dos percentuais legais e que não se aplica o § 8º do artigo 85 do CPC.
A decisão do Tribunal de origem está, portanto, em estrita conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ, configurando a hipótese prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC, que impõe a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver de acordo com entendimento firmado em recurso repetitivo.
A jurisprudência do STJ reforça essa orientação, como se vê no julgamento do AgInt no REsp 1.958.844/DF e outros precedentes que reafirmam a necessidade de observância dos critérios objetivos fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC quando há proveito econômico elevado.
Diante disso, a irresignação da parte recorrente quanto à inaplicabilidade do arbitramento por equidade, com base no §8º do art. 85 do CPC, revela-se manifestamente infundada, pois contraria entendimento vinculante do STJ, tornando impositiva a negativa de seguimento do recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Por fim, no que tange à alegação de que o acórdão recorrido estaria em desacordo com o Tema 1.255 do STF, verifica-se que tal precedente trata de demandas envolvendo entes públicos, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que envolve exclusivamente particulares.
O próprio Tribunal de origem já analisou e afastou a aplicabilidade do mencionado tema, o que exclui, portanto, qualquer necessidade de sobrestamento do feito nos moldes do artigo 1.030, III, do CPC.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial no que se refere à suposta violação ao art. 85, §10, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de admissibilidade, e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto à alegada violação ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, nos termos do Tema 1.076/STJ, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 104, 106 e 107
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15/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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15/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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15/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/07/2025 14:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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05/07/2025 16:31
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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05/07/2025 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/07/2025 11:19
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 14:59
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/05/2025 15:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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01/04/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
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25/03/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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12/03/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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12/03/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/03/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/03/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/03/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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10/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 12:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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08/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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19/02/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/02/2025 19:55
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 62, 64 e 65
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11/02/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 19:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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07/02/2025 15:37
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 11:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 11:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/01/2025 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 64, 65 e 66
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20/12/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/12/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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19/12/2024 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 17:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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19/12/2024 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/12/2024 18:52
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:06
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 415
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04/12/2024 16:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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04/12/2024 16:59
Juntada - Documento - Relatório
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29/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 16:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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04/11/2024 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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31/10/2024 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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28/10/2024 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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23/10/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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22/10/2024 18:12
Despacho - Mero Expediente
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21/10/2024 15:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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21/10/2024 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 26
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16/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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16/10/2024 14:41
Despacho - Mero Expediente
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14/10/2024 17:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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14/10/2024 17:18
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> CCI01
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 25, 26 e 27
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10/10/2024 17:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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10/10/2024 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/10/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/10/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/10/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/10/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/10/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/10/2024 18:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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01/10/2024 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/09/2024 17:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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30/09/2024 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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20/09/2024 11:34
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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20/09/2024 11:34
Juntada - Documento - Voto Divergente
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20/09/2024 08:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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20/09/2024 08:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/09/2024 16:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
12/09/2024 17:17
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
-
12/09/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
11/09/2024 18:41
Juntada - Documento - Voto
-
03/09/2024 12:54
Juntada - Documento - Certidão
-
30/08/2024 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/08/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/08/2024 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 151
-
23/08/2024 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
-
23/08/2024 14:35
Juntada - Documento - Relatório
-
18/08/2024 18:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB08)
-
16/08/2024 11:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
16/08/2024 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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