TJTO - 0005625-60.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005625-60.2024.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PARORÉU: JOSUE LUIZ FILHOADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
17/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005625-60.2024.8.27.2713/TO AUTOR: JOSE CARLOS XAVIER LEAO JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ GASPAR SILVA DE MORAES (OAB TO007861)RÉU: JOSUE LUIZ FILHOADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE CARLOS XAVIER LEAO JUNIOR em face de JOSUE LUIZ FILHO, a fim de pleitear a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e R$34.967,00 (trinta e quatro mil novecentos e sessenta e sete reais) por danos materiais.
Em sede de contestação (evento 31, CONT1), o réu alegou culpa exclusiva do autor e pleiteou a improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 34, CONTESTA1.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
O autor afirma que trafegava com sua motocicleta pela Avenida Pedro Ludovico Teixeira, quando foi atingido pela caminhonete conduzida pelo réu, que teria invadido a via preferencial sem a devida cautela.
O réu, por sua vez, alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, o qual realizava ultrapassagem em local proibido, vindo a colidir com o seu veículo.
Interessa saber de quem foi a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido entre as partes.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Já o artigo 927 do mesmo diploma prevê que quem causar dano a outrem deve repará-lo.
Entretanto, para a configuração do dever de indenizar é necessária a presença cumulativa dos seguintes elementos: conduta ilícita, nexo de causalidade e dano.
No caso em tela, o Laudo Pericial Técnico elaborado por perito oficial da Polícia Científica do Estado do Tocantins (evento 31, LAUDO / 2), em conjunto com as imagens de câmeras de segurança e dinâmica da colisão (evento 5, PET1), indicam que: a) O autor, condutor da motocicleta, trafegava pela Av.
Pedro Ludovico Teixeira, posicionado atrás de um veículo Chevrolet Ônix que reduziu a velocidade; b) o autor, ignorando tal redução de velocidade e sem aguardar a finalização da manobra do Ônix, realizou ultrapassagem em contramão direcional (na faixa oposta da Av.
Pedro Ludovico Teixeira); c) A manobra foi efetuada nas imediações do cruzamento das vias, local onde a manobra é expressamente proibida pelo artigo 202, II do CTB 1; d) O réu, condutor da caminhonete, trafegava por sua via de forma compatível com as normas de trânsito, tendo inclusive parado por cerca de 3 segundos para verificar o tráfego antes de iniciar a travessia; e) A colisão se deu dentro da contramão direcional da motocicleta, sendo o local do impacto confirmado por vestígios e imagens de vídeo.
Em suma, restou tecnicamente comprovado que a causa determinante do acidente foi a conduta imprudente do autor, ao realizar ultrapassagem indevida em local proibido.
Assim, não há o que se falar em responsabilidade civil do réu, notadamente porque não há provas da conduta culposa a ele atribuída.
Ao contrário, a prova pericial demonstra que o próprio autor deu causa exclusiva ao sinistro.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. 1.
Art. 202.
Ultrapassar outro veículo: II - em interseções e passagens de nível; Infração - gravíssima -
18/06/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/06/2025 13:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:49
Conclusão para despacho
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15/04/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 21:42
Protocolizada Petição
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04/03/2025 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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04/03/2025 16:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 27/02/2025 16:00. Refer. Evento 14
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27/02/2025 10:52
Juntada - Certidão
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13/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 15:46
Protocolizada Petição
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25/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2025 15:26
Protocolizada Petição
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24/01/2025 09:05
Protocolizada Petição
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 15:06
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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17/01/2025 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 16:02
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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13/01/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/01/2025 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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10/01/2025 17:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 27/02/2025 16:00
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10/01/2025 17:12
Juntada - Certidão
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08/01/2025 14:38
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/12/2024 14:20
Conclusão para despacho
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13/12/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE CARLOS XAVIER LEAO JUNIOR - Guia 5627219 - R$ 674,51
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13/12/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE CARLOS XAVIER LEAO JUNIOR - Guia 5627218 - R$ 550,67
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13/12/2024 11:16
Protocolizada Petição
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12/12/2024 16:48
Protocolizada Petição
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12/12/2024 16:38
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 16:18
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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