TJTO - 0037959-75.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037959-75.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ANTONIO JOSE DE ARAUJO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE OU TITULARIDADE DO IMÓVEL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse.
A demanda originou-se de contrato de suposta permuta de frações de terrenos urbanos, sem comprovação da entrega dos lotes pactuados nem do parcelamento prometido.
O juízo a quo concluiu pela ausência de elementos mínimos de prova acerca da titularidade ou posse legítima do imóvel dado em pagamento e da clareza contratual.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o contrato particular celebrado entre as partes é hábil a comprovar a existência da obrigação pactuada; e (ii) analisar se há elementos probatórios suficientes a justificar a rescisão contratual e a reintegração de posse pleiteada pelo autor, especialmente no que se refere à posse anterior, esbulho e atualidade da turbação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A revelia da parte ré não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, sendo imprescindível a comprovação mínima do direito invocado, nos termos da jurisprudência do STJ. 2.
O apelante não demonstrou ser titular, tampouco possuidor legítimo, da área supostamente transferida, uma vez que a matrícula do imóvel está em nome de terceiro, inexistindo documentação formal que comprove cessão eficaz ou posse contínua, mansa e pacífica. 3.
O instrumento contratual apresentado é genérico, impreciso quanto aos imóveis envolvidos e carece de elementos essenciais, como valor das frações permutadas e prazos, não tendo sido formalizado por escritura pública conforme exigido pelo Código Civil. 4.
Inexistem nos autos elementos que comprovem a ocupação indevida, esbulho ou qualquer forma de turbação por parte da ré, sendo inaplicável o art. 561 do CPC à espécie. 5.
Ausente prova mínima da obrigação contratual e do alegado esbulho, mantém-se a improcedência da demanda, não havendo que se falar em rescisão contratual ou reintegração de posse.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTONIO JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, por seus próprios fundamentos.
Atenta ao disposto no art. 85, § 1, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0037959-75.2019.8.27.2729/TO (Pauta: 418) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ANTONIO JOSE DE ARAUJO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750) APELADO: ISVANILDE MONTEIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 418
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389640, Subguia 6232 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.200,00
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16/05/2025 14:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389640, Subguia 5376322
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12/05/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ANTONIO JOSE DE ARAUJO JUNIOR - Guia 5389640 - R$ 5.200,00
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 07:54
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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29/04/2025 07:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/04/2025 12:53
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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25/04/2025 20:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/04/2025 20:25
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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