TJTO - 0027760-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027760-18.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: DEUZIMAR BORGES DA SILVAADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 43.
O executado alega o pagamento integral dos valores devidos na via administrativa.
Requer, ao final, a extinção do feito.
Não assistem razões ao executado.
Explico.
Em análise detida ao título executivo do evento n. 27, é de fácil percepção que o ente público foi condenado ao pagamento do montante de R$ 13.720,59 (treze mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos) referentes1 aos valores retroativos progressão referência “2º Sargento- Letra H para a graduação de 1º Sargento- Letra I", reconhecido pelo Diário Oficial do Estado nº 6.342, de forma retroativa a data de 01/11/2021, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Em relação à informação de quitação dos valores na via administrativa, verifico que não há nos autos qualquer documento anexado pelo requerido a fim de comprovar o alegado, razão pela qual, de rigor a condenação do ente público (art. 373 inciso II, do CPC).
Ademais, em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 36, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 27.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento 43 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 36, a saber, o valor de R$ 17.378,85 (dezessete mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) referente ao valor principal, atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
INTERESSE DE ORIGEM COMUM.
PRETENSÃO INDIVIDUAL DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL DEVIDOS DESDE A DATA DE PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. [...] IX- A diferença salarial a ser percebida pela servidora pública possui natureza remuneratória, razão pela qual há fato gerador para incidência de imposto de renda (IR) e contribuições previdenciárias sobre o valor da condenação, nos termos do art. 43, inciso I do CTN.
Assim, os decosntos [SIC] dever-se-ão ser realizados da data do efetivo pagamento, ou seja, quando da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, cabendo à autoridade administrativa, no tempo oportuno, fazer a devida retenção. [...] Reter-se-á, no momento de expedição do respectivo RPV, o percentual relativo ao Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o parcial êxito logrado pelo ente público recorrente, com suporte no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, devolva-se os autos à instância singular para os fins de mister. -
09/06/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 22:21
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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16/05/2025 14:14
Conclusão para decisão
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15/05/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:25
Protocolizada Petição
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24/04/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 11:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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21/02/2025 23:27
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 14:26
Conclusão para despacho
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13/02/2025 15:57
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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07/02/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:49
Trânsito em Julgado
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22/01/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/12/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/11/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/11/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/11/2024 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/10/2024 13:16
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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18/10/2024 14:20
Conclusão para julgamento
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18/10/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 09:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 16:40
Despacho - Determinação de Citação
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01/08/2024 13:07
Conclusão para despacho
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30/07/2024 10:42
Protocolizada Petição
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30/07/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/07/2024 12:08
Conclusão para despacho
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09/07/2024 12:08
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2024 12:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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