TJTO - 0013319-67.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:38
Protocolizada Petição
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0013319-67.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARCIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762)ADVOGADO(A): JOAGNO PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO009414) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do requerente Marcio Ferreira da Silva investigado pela prática do crime descrito nos artigos Art. 16, §1º e art. 17, §1º, ambos da Lei nº 10.826/03 bem como do art. 29, caput, da Lei nº 9.605/98.
Instado, o MPE exarou parecer desfavorável ao pedido (evento 06).
Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II- Fundamentação.
II.I- Da Revogação da Prisão Preventiva.
Em análise dos autos, verifico que, neste momento, a prisão processual do requerente é medida imperiosa, existindo a necessidade de permanência da custódia preventiva, estando, portanto, satisfeitos os pressupostos que ensejam e fundamentam a prioridade da cautelar segregatória.
A materialidade do delito está devidamente comprovada, através das provas colhidas na representação criminal, enquanto há indícios suficientes de autoria em relação a requerente.
Assim, evidente o fumus comissi delicti (pressuposto da prisão preventiva). Com efeito, também evidente o periculum libertatis (fundamento da prisão cautelar) e o perigo gerado pelo estado de liberdade, pois no presente caso há a necessidade da custódia, como forma de evitar que o requerente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
Deste modo, ainda, vislumbro a presença da garantia da ordem pública, conforme passo a expor: Inicialmente, importante aduzir que o requerente não trouxe aos autos nenhum fato novo capaz de modificar o convencimento já demonstrado na decisão proferida no dia 16 de junho de 2025 (evento 20 do IP 0012767-05.2025.8.27.2706).
Conforme consta dos autos de inquérito policial, na data dos fatos a autoridade policial foi acionada para averiguar uma denúncia de disparos de arma de fogo provenientes do imóvel do requerente Márcio.
Ao chegarem ao local, os agentes foram atendidos pelo próprio morador.
Indagado sobre a ocorrência, o requerente Márcio negou a existência de disparos, alegando que o som ouvido seria decorrente da explosão de um artefato de fogos de artifício em frente à sua casa, fato com o qual não teria qualquer relação.
Contudo, a equipe policial já detinha informações prévias de que o conduzido estaria envolvido na produção e modificação de armamentos em sua residência.
Diante disso, ao ser questionado pelos policiais sobre tal atividade, Marcio admitiu a prática ilícita, confessando que fabricava e realizava a manutenção de armas de fogo, bem como a recarga de munições para fins de comercialização.
Ato contínuo, franqueou voluntariamente a entrada dos policiais no imóvel para a realização de buscas.
No interior da residência, a equipe logrou êxito em localizar e apreender vasto material de natureza bélica, como diversas espingardas já montadas, sendo uma delas equipada com mira telescópica; peças avulsas, como coronhas e canos, para a montagem de outros armamentos; munições de variados calibres, já prontas para uso; insumos, ferramentas e artefatos destinados à produção e recarga de munições.
Por tudo expendido, resulta claro que necessário se faz, neste instante, a manutenção da prisão preventiva do requerente Márcio lastreando-se na gravidade do crime em questão.
Assim, entendo que os fatos não se alteraram.
Conforme explicitado em sede de audiência de custódia, a gravidade em concreto da conduta do requerente Márcio, a meu ver, transcende a mera posse ilegal.
A sua residência foi, supostamente, transformada em uma verdadeira oficina clandestina para a produção e modificação de armas de fogo, configurando um arsenal que abastecia o mercado criminoso.
A apreensão de diversas espingardas montadas, uma delas com mira telescópica, peças avulsas, munições e insumos para recarga demonstra a alta periculosidade do flagrado e a sofisticação de sua atividade ilícita.
Além disso, consta ainda a apreensão de dois silenciadores, considerados pela legislação em vigência, produto controlado de uso restrito, o que denota maior periculosidade do agente e um maior risco à coletividade.
E, ainda que a Ordem Constitucional consagre no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (art. 5, LVII, CF) e que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja regra, este não tem aplicação à espécie, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito pode ser admitida a título de cautela, em virtude do periculum libertatis.
Outrossim, a alegação de condições pessoais favoráveis, não justifica, por si só, a imediata colocação do requerente em liberdade, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, como ocorre no presente caso, diante da gravidade concreta do crime praticado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS.
QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS.
RÉU QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.Agravo regimental ministerial interposto contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.3.
Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.
Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.4.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.5.
Caso em que não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema.
Ademais, a quantidade de drogas apreendidas (11 buchas de maconha, 46 pedrinhas de crack, 5 pedras de crack grandes pesando 5g e 89 pinos de cocaína), embora não se considere inexpressiva, também não se mostra, por si só, determinante para o afastamento do paciente/agravado do convívio social, sobretudo diante da mencionada primariedade do acusado e da ausência de elementos que demonstrem envolvimento mais significativo com a criminalidade ou com organização criminosa.
Precedentes.6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC n. 196.789/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ALEGAÇÃO DE O PACIENTE SER USUÁRIO DE DROGAS E DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE.
IRRELEVÂNCIA.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1 – Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, conforme concretamente fundamentado no juízo de origem. Além disso, a gravidade do crime em tela e a quantidade da droga apreendida - 3,7kg de maconha - recomendam a manutenção da segregação cautelar. 2 – No que diz respeito às alegações de ausência de provas de autoria e de que o Paciente é usuário de drogas, é assente na doutrina e na jurisprudência que a análise de conjunto fático probatório de ação penal em sede de habeas corpus não é admissível, pois nosso ordenamento jurídico não permite dilação probatória nesta seara. 3 – Mesmo que o Paciente possua condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antedecentes, ocupação laboral e residência fixa, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, estas não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória quando há outros elementos que recomendam a custódia preventiva.
Precedentes do STF. 4 – Quanto à audiência de custódia, vale destacar que a não realização da mesma não é suficiente a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar Paciente, desde que respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e Código de Processo Penal, como ocorreu no caso dos autos.
Ademais, é pacífico o entendimento de que decretada a prisão preventiva do(a) acusado(a), a argumentação de nulidade em razão da não realização da audiência de custódia resta superada. 5 – As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar do acusado. 6 – Constrangimento ilegal não evidenciado. 7 – Ordem denegada.” (TJTO – HC 0024924-24.2018.827.0000.
Relatora: Desa.
Maysa Vendramini Rosal.
Julgado em 20/11/2018.) Por oportuno, ressalto que, o crime praticado pelo requerente é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, e, como tal, perfeitamente viável a prisão preventiva (Art. 313, I do CPP). Em sendo assim, constato que a manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada.
Por estas razões, deve ser mantida a prisão, inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou da presunção de inocência, diante da previsão constitucional da medida restritiva, bem como da inexistência de outro meio menos restritivo para acautelar a ordem pública, visivelmente abalada com a propagação de tais crimes.
Dessa forma, tenho ciência que a garantia da ordem pública não pode ser utilizada de maneira falaciosa, visando assegurar uma falsa sensação de segurança que a prisão, em um primeiro momento, faz crer, tendo em vista a necessidade de uma reformulação e efetivação das políticas públicas, e uma maior participação da sociedade em face do poder público, na exigência de um sistema prisional que além de punir, também possa recuperar pessoas. ENTRETANTO, NESTE CASO, A PRISÃO É ESSENCIAL PARA ESTANCAR A CRIMINALIDADE QUE OCORRE DE FORMA INTENSA NA CIDADE DE ARAGUAÍNA.
Diante de tais pontos, e justamente por se ter em conta que os princípios constitucionais devem ser harmonizados de acordo com a ponderação de valores emergidos dos casos concretos (devido processo legal, presunção de inocência, direito à segurança social).
No caso, pautado em parte doutrinária, vislumbro a IMPRESCINDIBILIDADE da medida mais drástica - prisão – em favor da sociedade.
O denunciado, em apreciação sumária, demonstra a possibilidade de adotar em liberdade, condutas tendentes a infringir gravemente a ordem pública. Assim, verifico que a manutenção da prisão cautelar do requerente é medida que se impõe, seja porque é possível identificar nessa quadra processual os fundamentos ensejadores da preventiva, seja porque, nas circunstâncias em comento, é descabido pensar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Márcio Ferreira da Silva já devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos termos, a contrario sensu, do art. 316 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 03 de julho de 2025.
CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRA Juiz de Direito em substituição automática -
04/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:45
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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01/07/2025 16:56
Conclusão para decisão
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01/07/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2025 16:08
Protocolizada Petição
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24/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 15:29
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 15:11
Distribuído por dependência - Número: 00127670520258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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