TJTO - 0001566-16.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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07/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001566-16.2022.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRARÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição - RESPOSTA -
03/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001566-16.2022.8.27.2740/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO CARVALHO DO NASCIMENTO, em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou ser proprietária de um imóvel rural denominado Chácara Baixão do Côco, situado no município de Palmeiras/TO, e que no ano de 2016, solicitou junto a empresa Energisa, ora Requerida, ordem de serviço para ligação de energia no imóvel com instalação de medidor.
Contudo, até o momento não houve a instalação do medidor e ligação de sua energia.
Portanto, pleiteou a procedência da ação para determinar que a ré proceda a ligação de sua energia e a condenação em danos morais.
Pedido liminar indeferido e justiça gratuita deferida (evento 05).
Citado, o réu ofereceu contestação no evento 24 pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais, afirmando que somente após a apresentação da documentação completa, a concessionária poderá realizar a obra para o cliente e relatou que dado o porte da obra, o prazo legal de atendimento é 540 dias.
Houve audiência de conciliação (evento 29), porém a tentativa de acordo restou inexitosa.
Em réplica (evento 33) a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos em contestação e reforçou os pedidos iniciais.
Houve audiência de instrução e julgamento, onde as partes apresentaram alegações finais remissivas (evento 74).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990) em razão da adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
Trata-se de Concessionária de Serviço Público e, assim, sua responsabilidade civil segue as normas aplicáveis à Administração Pública e está insculpida no art. 37, §6º, da Carta Magna, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A controvérsia cinge-se quanto à suposta prática ilícita da concessionária quanto ao atraso da instalação do medidor e ligação de energia elétrica na propriedade rural da parte requerente. O documento lançado na inicial pela parte autora (evento 01, ANEXO8) demonstrou que possuía conhecimento de que necessitava de alguns documentos solicitados pela concessionária para dar andamento em seu procedimento.
Veja-se trecho do documento: Identificamos que para execução da obra nº 065-22-00135 é necessário a regularização documental, considerando que no rol de documentos enviados, não foi apresentado o CAR do imóvel em nome da solicitante, bem como, o título de domínio enviado está em nome de terceiros, não sendo apresentado nenhum documento adicional que correlacione a posse/propriedade à solicitante, estando a solicitação pausada para regularização através da apresentação dos documentos pendentes.
Desde já informamos que sanadas as pendências documentais apontadas acima, o prazo regulatório para planejamento e execução da obra é de 540 (quinhentos e quarenta) dias.
Desta forma, ficamos no aguardo do envio dos documentos solicitados, para fins de prosseguimento da solicitação.
Caso não haja retorno dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação será indeferida, sendo necessário nova solicitação.
A corroborar, a parte autora afirmou em sua inicial que não possui o referido documento exigido pela ré e que está tentando providenciar. Assim, o prazo da execução de obras apresentado pela concessionária a parte autora (540 dias), somente poderá ser contado a partir da regularização dos documentos.
Portanto, não há nos autos provas da existência de conduta ilícita ou omissa da parte requerida, o que exclui sua responsabilidade civil, sendo a improcedência do pedido medida impositiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, observando-se os termos do Provimento n.º 09/2019, da douta CGJUS/TO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/03/2025 16:14
Protocolizada Petição
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06/03/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/02/2025 11:18
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 11:18
Lavrada Certidão
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26/02/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 11:13
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 11:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE-CIVEL - 26/02/2025 09:30. Refer. Evento 50
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21/02/2025 18:02
Protocolizada Petição
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21/02/2025 12:18
Conclusão para despacho
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17/02/2025 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/02/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 63
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/02/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/02/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 16:14
Lavrada Certidão
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03/02/2025 12:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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03/02/2025 12:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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03/02/2025 12:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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31/01/2025 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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31/01/2025 16:22
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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31/01/2025 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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31/01/2025 16:21
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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31/01/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/01/2025 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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31/01/2025 16:05
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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31/01/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/01/2025 15:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local TOCANTINÓPOLIS CPENORTECI - 26/02/2025 09:30
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30/01/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
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25/04/2024 17:08
Protocolizada Petição
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14/03/2024 13:28
Conclusão para despacho
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11/03/2024 10:57
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
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17/05/2023 14:54
Conclusão para despacho
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26/04/2023 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/04/2023 16:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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28/03/2023 13:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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10/03/2023 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/03/2023 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2023 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2023 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2023 12:39
Despacho - Mero expediente
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02/09/2022 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2022 17:54
Conclusão para despacho
-
24/08/2022 17:53
Recebidos os autos - TJTO
-
23/08/2022 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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23/08/2022 16:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 23/08/2022 16:00. Refer. Evento 13
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19/08/2022 14:43
Protocolizada Petição
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04/08/2022 13:24
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2022 13:20
Recebidos os autos - TJTO
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22/06/2022 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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22/06/2022 14:46
Lavrada Certidão
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21/06/2022 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2022 14:49
Expedido Carta pelo Correio
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17/06/2022 11:12
Protocolizada Petição
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13/06/2022 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2022 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2022 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/06/2022 12:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 23/08/2022 16:00
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09/06/2022 11:58
Recebidos os autos - TJTO
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08/06/2022 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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08/06/2022 16:48
Juntada - Certidão
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06/06/2022 15:59
Audiência do art. 334 CPC - designada
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06/06/2022 15:44
Recebidos os autos - TJTO
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03/06/2022 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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03/06/2022 17:46
Recebidos os autos - TJTO
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01/06/2022 22:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/05/2022 15:32
Conclusão para despacho
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25/05/2022 15:31
Processo Corretamente Autuado
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25/05/2022 15:23
Recebidos os autos - TJTO
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25/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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