TJTO - 0000178-03.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000178-03.2025.8.27.2731/TOAUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, e por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, pelo que: 1.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre o autor e o requerido no período efetivamente laborado, compreendido entre 08/2020 (evento 1 ? CHEQ10) a 09/2024 (evento 1 ? CHEQ9). 2.
CONDENO o Município de Marianópolis/TO ao recolhimento dos depósitos de FGTS, observada a incidência da prescrição quinquenal, referentes aos períodos dos contratos temporários firmados e efetivamente laborados, devidos à parte autora.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis, bem como, será fixado o percentual dos honorários advocatícios.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Em tempo, proceda-se à habilitação da procuradora da Municipalidade requerida, conforme instrumento procuratório de evento 9.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
18/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2025 14:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 17:41
Conclusão para decisão
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09/04/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 11:44
Protocolizada Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 17:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 16:48
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/03/2025 16:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 15:02
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/03/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 13:24
Protocolizada Petição
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27/02/2025 10:21
Protocolizada Petição
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06/02/2025 10:28
Protocolizada Petição
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05/02/2025 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 15:36
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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16/01/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 11:03
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 13:11
Conclusão para despacho
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14/01/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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