TJTO - 0030049-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030049-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VERONICA MATOS DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para: a) determinar que os requeridos se tornem obrigados a cobrir o tratamento radioterapêutico de iodoterapia; b) determinar que os requeridos sejam compelidos a isentar a autora de custas adicionais de coparticipação, ou que seja limitada ao valor da mensalidade. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Conforme evento 1, ANEXO5, a parte promovente possui diagnóstico de carcinoma papilífero de tireóide, sendo-lhe recomendada a realização de iodoterapia complementar pós operatória, com thyrogen, a fim de evitar a regressão do câncer, pós-cirurgia de retirada de tireoide. Após solicitar ao promovido a disponibilização do procedimento, obteve a resposta de que “o Plano Servir não possui prestador credenciado que realiza o tratamento de iodoterapia”, conforme evento 1, ANEXO6. É importante destacar que o SERVIR se constitui em plano público de assistência à saúde do servidor público do Estado do Tocantins, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n. 2.296/2010, de modo que sua conduta deve ser observada sob a ótica da legalidade, com base nas suas leis de regência.
Entretanto, conforme entendimento do STJ (REsp 1766181/PR), inexiste qualquer impedimento legal à aplicação da Lei n.º 9656/1998 aos planos de autogestão, geridos por pessoa jurídica de direito público.
No caso dos autos, verifica-se que a recusa na disponibilização do procedimento sustenta-se na ausência de profissionais credenciados. Conforme a inteligência do artigo 12, VI, da Lei n.º 9.656 /98, o plano de saúde deve arcar com os custos do procedimento, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE .
AUTOR PORTADOR DE "TUMORAÇÃO DE PREGA VOCAL DIREITA" NECESSITANDO REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RESSECÇÃO DE LESÃO RESIDUAL OU RECIDIVADA DE PREGA VOCAL DIREITA, SOB ANESTESIA GERAL.
NECESSIDADE EXPRESSA EM RELATÓRIO MÉDICO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
CABIMENTO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de reembolso das despesas médicas arcadas pelo autor . 2.
Com efeito, o relatório médico é suficientemente claro para comprovar que o autor era portador de "tumoração de prega vocal direita" e, necessitava realizar o procedimento cirúrgico para ressecção de lesão residual ou recidivada de prega vocal direita, sob anestesia geral (indexador 19). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o reembolso das despesas médico hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, tais como no caso de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento . 4.
Artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que prevê sua obrigatoriedade quando não for possível a utilização dos serviços próprios da rede conveniada com o plano de saúde. 5 .
Apesar da operadora de saúde ré alegar que há rede credenciada para atendimento do apelado, conforme "indicação de rede credenciada - relação de prestadores" (indexador 89), fato é que a demandada não comprovou nos autos a existência da referida rede, bem como que os profissionais citados na rede estavam aptos para realização do procedimento médico que necessitava o autor, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 6.
Não deve prosperar a alegação de impossibilidade de reembolso integral das despesas médicas oriundas de profissionais não pertencentes à rede referenciada quando inexistente no quadro de credenciados profissionais especializados. 7 .
Saliente-se que, a realização do procedimento médico pelo autor com equipe médica não credenciada da ré não ocorreu por livre opção ou conveniência do usuário do plano e, sim pela inexistência de disponibilização do tratamento de forma adequada na rede credenciada, além de existir urgência na realização do tratamento, diante da gravidade da doença do autor, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante a determinar a restituição do valor de forma integral. 8.
Sentença de procedência que se mantém. 9 .
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. 10.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010359-98 .2023.8.19.0001 202400125188, Relator.: Des(a) .
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024).
Deste modo, revela-se presente a probabilidade do direito, em razão do diagnóstico da parte autora com câncer na tireóide e quadro clínico posterior, com a realização de cirurgia de remoção total da tireóide.
O perigo da demora, de igual modo, é inegável, ante a possibilidade de agravamento do quadro clínico da requerente, e, ainda, na urgência de eventual recidiva das células cancerígenas. Portanto, nesse ponto, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Por fim, no que se refere à isenção de coparticipação, compete esclarecer que tal obrigação dos assistidos decorre de imposição legal, nos termos do art. 21 da Lei Estadual n. 2.296/2010, fazendo parte da receita do fundo gestor, permitindo o funcionamento do plano de saúde. Logo, pelo menos em sede de cognição sumária não é possível verificar a plausibilidade do direito necessária para concessão do pedido de tutela quanto à isenção de coparticipação. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência antecipada, para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS, por meio do SERVIR, que disponibilize o procedimento de IODOTERAPIA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos moldes da fundamentação supracitada. Fixo, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20 dias.
Sem prejuízo da multa retrocitada, em caso de descumprimento, poderá ser determinado o bloqueio judicial nas contas do promovido, no valor indicado em orçamento eventualmente apresentado pelo promovente. Expeça-se o necessário mandado ao Secretário de Administração e ao representante da Procuradoria do Estado para cumprimento da presente decisão. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
21/07/2025 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 12:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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21/07/2025 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:20
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/07/2025 13:26
Conclusão para decisão
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18/07/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 13:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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18/07/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030049-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VERONICA MATOS DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a inicial e juntar aos autos documento pessoal , sob pena de extinção do processo, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. -
09/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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