TJTO - 0007183-82.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0007183-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JESSE MERCEDES DA SILVAADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JESSE MERCEDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, requerendo a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico que lhe foi imposta, ao argumento de que já transcorrido período razoável sob monitoramento, sem descumprimentos, estando devidamente inserido no mercado de trabalho e comprometido com suas obrigações processuais.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando a necessidade de manutenção da tornozeleira eletrônica para garantir o acompanhamento do acusado e evitar risco de reiteração delitiva, conforme parecer contido no evento 6, PARECER 1. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A imposição de medidas cautelares diversas da prisão está disciplinada no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo certo que tais medidas devem ser necessárias, adequadas e proporcionais ao caso concreto.
No presente caso, verifica-se que o requerente encontra-se sob monitoramento eletrônico há mais de noventa dias, sem qualquer registro de descumprimento das condições impostas, o que demonstra sua efetiva adaptação ao regime de liberdade condicionada.
Ademais, há comprovação de vínculo empregatício lícito e matrícula em curso superior, circunstâncias que evidenciam compromisso com sua ressocialização e comparecimento aos atos processuais.
Outrossim, a Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que o monitoramento eletrônico deve ser reavaliado periodicamente, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo situações excepcionais.
No caso em tela, o requerente já ultrapassou esse limite temporal, sem que houvesse uma revisão expressa da necessidade da medida, o que pode configurar flagrante desproporcionalidade.
No que tange ao monitoramento eletrônico, não se pode negar sua importância como mecanismo de controle e fiscalização, contudo, deve ser aplicado com caráter excepcional, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando não for possível a adoção de outra medida menos gravosa.
Diante disso, impõe-se evitar excessos, pois a simples ideia de fixar um dispositivo ao corpo de uma pessoa, permitindo o monitoramento em tempo real de seus movimentos, representa uma significativa restrição à sua intimidade e privacidade.
Por outro lado, não se pode olvidar que a ordem pública deve ser preservada sempre que identificada a periculosidade do agente ou o risco de reiteração criminosa, sem que isso redunde em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Entre essas duas vertentes, a necessidade de controle estatal e a salvaguarda dos direitos individuais, encontra-se o princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se que a imposição da monitoração eletrônica seja devidamente fundamentada e individualizada, de modo a refletir o contexto fático-processual atual e o perfil do agente.
Tal exigência decorre do artigo 282 do Código de Processo Penal, que estabelece que toda restrição à liberdade deve observar os critérios de necessidade e adequação, em respeito à cláusula rebus sic stantibus, prevista no §5º do referido dispositivo legal.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – OPERAÇÃO MANTUS – APLICAÇÃO MEDIDAS ALTERNATIVAS A PRISÃO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS OU A SUBSTITUIÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – MONITORAMENTO ELETRÔNICO – ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – PRETENDIDA A EXTENSÃO DO AFASTAMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA CONCEDIDA A CORRÉU – SUSTENTADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PROCEDÊNCIA PARCIAL – ACUSADOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP – NECESSIDADE DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES – EVITAR CONTATO ENTRE OS INVESTIGADOS – MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJMT, N.U 1005024-77.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 05/05/2021, Publicado no DJE 07/05/2021).
Diante dessas considerações, considerando o tempo decorrido, a inexistência de descumprimentos das condições impostas, a comprovação de atividade laboral lícita, a fixação do requerente na comarca e o direito à razoável duração do processo, entendo que a manutenção do monitoramento eletrônico não se mostra mais necessária e proporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado por JESSE MERCEDES DA SILVA, determinando a imediata retirada da tornozeleira eletrônica, mediante a manutenção e reforço das seguintes medidas cautelares: I.
FICA PROIBIDO de ausentar-se da comarca (onde reside) sem prévia autorização judicial; II. PROIBIDO de mudar-se de endereço sem prévia comunicação; III. TENDO A OBRIGAÇÃO DE COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS, todas as vezes em que for intimado.
VI. PROIBIÇÃO de manter contato com testemunhas e demais investigados (art. 319, III, CPP).
V. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO para informar e justificar suas atividades; Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento da presente ordem, caso não esteja o réu preso por outro motivo.
Cumpra-se com urgência.
Oficie-se ao órgão competente para a remoção do dispositivo de monitoramento eletrônico.
Fica o requerente advertido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas poderá ensejar a revogação das medidas concedidas e o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:32
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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24/04/2025 16:25
Conclusão para despacho
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24/04/2025 16:25
Lavrada Certidão
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10/04/2025 10:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 14:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/03/2025 11:10
Protocolizada Petição
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12/03/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:54
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão - Proibição de ausentar-se da Comarca - Sem monitoração eletrônica
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07/03/2025 17:47
Conclusão para decisão
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07/03/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 12:10
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:47
Distribuído por dependência - Número: 00287873620248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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