TJTO - 0010989-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010989-18.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 443) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: PERICLES DE FARIA VALADARES ADVOGADO(A): NEUTON JARDIM DOS SANTOS (DPE) AGRAVADO: PATRICIA NERES VALADARES ADVOGADO(A): FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) ADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) AGRAVADO: BRUNO LUIZ NERES VALADARES ADVOGADO(A): FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) ADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miracema do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente - 
                                            
01/09/2025 20:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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01/09/2025 20:55
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2025 15:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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21/08/2025 15:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/08/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010989-18.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: PATRICIA NERES VALADARESADVOGADO(A): FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847)ADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)AGRAVADO: BRUNO LUIZ NERES VALADARESADVOGADO(A): FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847)ADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PÉRICLES DE FARIA VALADARES contra decisão proferida pelo Juízo da Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Miracema do Tocantins, tendo como Agravados BRUNO LUIZ NERES VALADARES e PATRÍCIA NERES VALADARES.
Ação: Ação de declaração de ausência cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pelos Agravados em face do Agravante, sob o fundamento de desaparecimento prolongado deste, sem notícia ou delegação de poderes a terceiros.
Após a tentativa infrutífera de citação pessoal, o Juízo de origem determinou a citação por edital do requerido.
Regularizado o contraditório por nomeação de curadora especial, foi proferida decisão declarando a ausência de PÉRICLES DE FARIA VALADARES, com a consequente nomeação de PATRÍCIA NERES VALADARES como curadora, nos termos do art. 22 do Código Civil.
Decisão agravada: A decisão agravada, exarada no (evento 90, DECDESPA1), reconheceu como válida a citação por edital do Agravante, declarando sua ausência e determinando, ainda, o início do processo de arrecadação e arrolamento de bens (CPC, art. 740), bem como a publicação de editais por um ano (CPC, art. 745).
A fundamentação da decisão baseou-se na suficiência das diligências realizadas e na suposta observância dos requisitos legais previstos nos artigos 256 e 257 do CPC.
Razões do Agravante: Alega o Agravante, por meio da Defensoria Pública, que a decisão deve ser anulada ou reformada, pois não foram esgotadas todas as diligências legalmente exigidas para autorizar a citação ficta.
Sustenta que a citação por edital é medida excepcional, e que o Juízo a quo deixou de realizar diligências essenciais, como requisição de certidões em cartórios, buscas junto a concessionárias de serviços públicos, sistemas públicos de dados, SUS, INSS, Justiça Eleitoral, CadÚnico, Receita Federal e GISE.
Argumenta que houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tornando nulos os atos subsequentes à citação, inclusive a declaração de ausência.
Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízo grave decorrente de eventual expropriação de bens sem que o Agravante tenha tido a devida ciência e possibilidade de defesa no processo. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder tutela provisória recursal, desde que verifique risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma.
No caso em exame, a pretensão recursal encontra respaldo na verossimilhança dos fundamentos invocados.
O Agravante por meio do seu Curador Especial aponta omissões relevantes quanto às diligências prévias à citação por edital, as quais, se comprovadas, tornam ilegítima a decretação da ausência com base em citação ficta.
Ressalte-se que o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil exige que a citação por edital somente seja autorizada após esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu, o que, em tese, não se verificou nos autos originários.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impõe rigorosa observância ao princípio do devido processo legal e ao contraditório, de modo que a citação por edital, por seu caráter excepcional, deve ser precedida da comprovação de diligência exaustiva e idônea na tentativa de localização da parte demandada(STJ - REsp: 00000000000002220061, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 30/06/2025).
No presente caso, foi indicado que não houve requisição a cartórios de registro civil, concessionárias de serviços públicos, órgãos federais ou assistenciais, sistemas de dados oficiais ou ainda nova tentativa de citação com dados complementares, apesar de indicativos constantes nos autos.
Tais alegações, a princípio, revelam plausibilidade do direito invocado, pois a omissão de diligências essenciais pode comprometer a regularidade do contraditório, tornando nulos os atos processuais subsequentes. Além disso, o perigo de dano se revela evidente.
A manutenção dos efeitos da decisão agravada implica risco real e imediato de expropriação ou movimentação do patrimônio do Agravante, sob a gestão de curadora nomeada, o que poderá acarretar consequências irreparáveis, considerando que tais atos podem ser praticados sem a ciência do ausente e sem a devida fiscalização judicial em tempo oportuno.
Trata-se de lesão de difícil reparação, principalmente diante da possível transferência de bens ou direitos a terceiros.
Desse modo, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/07/2025 09:17
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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10/07/2025 16:51
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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09/07/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/07/2025 20:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PERICLES DE FARIA VALADARES - Guia 5392524 - R$ 160,00
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09/07/2025 20:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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