TJTO - 5000110-48.2005.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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25/06/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000110-48.2005.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000110-48.2005.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868)INTERESSADO: EMIVALDO GONÇALVES MENDES (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIAINTERESSADO: JAGNON BARREIRA AZEVEDO (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEl.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA ANEXA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NULIDADE AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SENTENÇA REFORMADA.
QUESTÃO ATINENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PREJUDICIALIDADE.
APELO DO ENTE ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO ADVOGADO PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência admite a juntada posterior da CDA, desde que não haja prejuízo ao direito de defesa do executado. 2.
In casu, a parte executada teve plena ciência do conteúdo da cobrança e apresentou exceção de pré-executividade, o que afasta a alegação de nulidade. 3.
Ademais a CDA foi acostada antes mesmo de a defesa apresentar quaisquer expedientes.
Aplica-se, no ponto, a máxima “pás de nullité sans grief”. 4.
Prejudicada a apelação relativa aos honorários sucumbenciais (evento 78 do proc. rel.), dada a revogação da extinção da execução fiscal originária. 4.
Reformada a sentença para reconhecer a regularidade da execução.
Apelo do ente estadual provido.
Apelo do evento 71 do proc. rel., prejudicado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, julgar PREJUDICADO o apelo voluntário do advogado dos executados (1º apelante) e de DAR PROVIMENTO ao apelo cível interposto pelo ente estadual, para o fim de reformar a r. sentença e consequentemente reconhecer a presença dos pressupostos legais de constituição e desenvolvimento regular do processo originário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 16:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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03/06/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/06/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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