TJTO - 0005083-97.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005083-97.2020.8.27.2740/TO REQUERENTE: JISELE DO SOCORRO DE AMORIM BRITOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por JISELE DO SOCORRO DE AMORIM BRITO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Evento 83: Requerimento de cumprimento de sentença.
Evento 90: Impugnação ao cumprimento de sentença.
Evento 99: Cálculo da COJUN.
Evento 106: Concordância do Estado do Tocantins com os cálculos da COJUN.
Evento 108: Concordância do Exequente com os cálculos da COJUN. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (pagamentos na via administrativa).
O executado contraditou a impugnação ao cumprimento de sentença, insistindo que seus cálculos estão corretos.
Visando dirimir a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
Nos termos do artigo 524, § 2º, do CPC, os cálculos realizados por contadoria judicial possuem presunção de legitimidade, especialmente quando elaborados com base nas diretrizes fixadas pelo próprio Juízo.
Nesse sentido: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUN).
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
CONCORDÂNCIA PELO EXEQUENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença oriunda de ação de despejo, não homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN) e determinou o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante o cumprimento adequado do despacho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Cinge-se a controvérsia na análise da não homologação dos cálculos apresentados pela COJUN e determinou o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante o cumprimento adequado do despacho ordenado pelo magistrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, os cálculos realizados por contadoria judicial possuem presunção de legitimidade e fé pública, especialmente quando elaborados com base nas diretrizes fixadas pelo próprio Juízo. 4.
No caso concreto, o Agravante apresentou memória de cálculo, que foi confirmada pela COJUN.
O Agravante expressou concordância com os valores apurados, o que afasta qualquer margem de discricionariedade para o magistrado desconsiderar os cálculos sem fundamento técnico ou jurídico.5.
Assim, a decisão recorrida se mostra equivocada, pois não há justificativa para desconsiderar os cálculos validados pela COJUN e aceitos pelo Agravante.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013660-48.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:20:22) No caso concreto, exequente e executado manifestaram expressa concordância com os cálculos da COJUN, que confirmam o excesso de execução objeto da impugnação ao cumprimento de sentença.
Pelas razões acima, a homologação dos cálculos da COJUN e o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença são medidas que se impõem. 2. DOS HONORÁRIOS DA FASE COGNITIVA Conforme título executivo, os honorários da fase de conhecimento foram postergados para fixação na liquidação.
Assim, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que faço na parte dispositiva. 3.
DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O artigo 85, §7º, do CPC, regula os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório.
Extrai-se do dispositivo legal: não havendo impugnação, não serão devidos honorários; havendo impugnação, são devidos honorários.
No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença que ensejará expedição de precatório, porque o valor calculado excede ao valor de referência estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010 (10 salários-mínimos).
Assim, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, o que faço na parte dispositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para decotar o excesso de execução no valor de R$ 15.272,78 (considerando a data-base de OUT/2023), de modo que a execução prossiga no valor que reflete o montante efetivamente devido.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 99, PARECER/CALC1, tornando-os definitivos.
Com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, e considerando a atuação das partes também em grau recursal, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO em 15% (quinze por cento) do valor principal atualizado, em favor do advogado da parte exequente.
Com fundamento no artigo 85, §7º, do CPC, e considerando o acolhimento da integralidade da impugnação ao cumprimento de sentença, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor dos procuradores do Estado do Tocantins em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução em favor dos procuradores do Estado. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão de homologação de cálculos e fixação de honorários da fase cognitiva, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública (artigo 6º, inciso XII, da Portaria nº 2.673/2024).
Preclusa esta decisão de homologação, REMETAM-SE os autos à COJUN para atualizar o cálculo do evento 99, PARECER/CALC1 (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024), fazendo a inclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento acima fixados (15% sobre o valor do crédito principal atualizado).
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos.
No mesmo prazo acima, deverá o executado informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).Também no prazo acima, deverá o exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024).
Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (art. 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024).Considerando que o crédito principal ultrapassa o limite máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor do ente público executado, o exequente poderá, nesse mesmo prazo, querendo, manifestar expressa renúncia ao valor do crédito principal que excede ao referido limite, a fim de que o pagamento se dê na modalidade de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão no localizador .CONCLUSOS ALVARÁS/RPV/PRECATORIOS para que eu proceda com o lançamento do evento específico como determinado pelo artigo 149, caput, do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:54
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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14/04/2025 13:12
Conclusão para despacho
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14/04/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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31/03/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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31/03/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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31/03/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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26/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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25/03/2025 17:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/03/2025 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2025 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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25/03/2025 13:46
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 14:24
Conclusão para despacho
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06/09/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:45
Protocolizada Petição
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28/06/2024 16:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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12/06/2024 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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12/06/2024 14:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/06/2024 15:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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07/06/2024 16:21
Despacho - Mero expediente
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10/10/2023 13:05
Conclusão para despacho
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09/10/2023 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/10/2023 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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19/09/2023 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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04/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:11
Trânsito em Julgado
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04/09/2023 12:07
Juntada - Documento - Acórdão - Questão de Ordem
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04/09/2023 11:43
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
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01/09/2023 16:40
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTOP1ECIV Número: 00050839720208272740
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31/05/2023 17:38
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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31/05/2023 17:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: - Para: Enquadramento
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29/05/2023 11:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 67
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29/05/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/05/2023 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/05/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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28/04/2023 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/04/2023 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/04/2023 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/04/2023 08:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
20/04/2023 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
-
20/04/2023 13:32
Juntada - Informações
-
23/11/2022 13:30
Conclusão para julgamento
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23/11/2022 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/11/2022 15:57
Protocolizada Petição
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/11/2022 17:45
Recebidos os autos - TJTO
-
21/11/2022 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
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21/11/2022 12:14
Lavrada Certidão
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11/11/2022 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2022 09:25
Despacho - Mero expediente
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11/10/2022 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
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09/09/2022 18:05
Recebidos os autos - TJTO
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06/09/2022 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
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05/09/2022 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
-
03/12/2021 14:09
Conclusão para despacho
-
02/12/2021 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/11/2021 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2021 11:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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25/10/2021 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2021 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/10/2021 13:48
Recebidos os autos - TJTO
-
06/10/2021 17:35
Despacho - Mero expediente
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29/09/2021 10:13
Protocolizada Petição
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22/09/2021 10:00
Conclusão para despacho
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21/09/2021 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2021 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2021 10:02
Lavrada Certidão
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14/07/2021 17:05
Recebidos os autos - TJTO
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13/07/2021 10:44
Despacho - Mero expediente
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08/07/2021 10:40
Conclusão para despacho
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06/07/2021 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2021 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/05/2021 07:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2021 07:13
Recebidos os autos - TJTO
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10/05/2021 19:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
-
10/05/2021 19:49
Lavrada Certidão
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04/05/2021 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2021 10:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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04/05/2021 10:11
Recebidos os autos - TJTO
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04/05/2021 09:37
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/04/2021 08:38
Conclusão para despacho
-
14/12/2020 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2020 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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19/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2020 10:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Recebidos os autos - 12/11/2020 10:54:58)
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12/11/2020 10:54
Recebidos os autos
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09/11/2020 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2020 18:06
Despacho - Mero expediente
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06/11/2020 10:14
Conclusão para despacho
-
06/11/2020 10:14
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2020 10:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/11/2020 10:11
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:38
Protocolizada Petição
-
05/11/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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