TJTO - 0000352-94.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000352-94.2025.8.27.2736/TO REQUERENTE: LUCIENE PEREIRA XAVIERADVOGADO(A): MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A)ADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIENE PEREIRA XAVIER em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a correção da data de cessação do benefício previdenciário de pensão por morte, com a fixação do termo final em 02/06/2028, além da aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer.
A exequente fundamenta o pedido na alegação de que, conquanto tenha havido concessão do benefício nos autos da ação originária, a Autarquia Ré, ao implantar o benefício, teria fixado data de cessação indevida em 02/06/2025, em afronta à Lei nº 8.213/91. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda foi ajuizada sob a forma de cumprimento de sentença.
Contudo, a pretensão deduzida pela parte exequente, qual seja, a modificação da data de cessação do benefício previdenciário, não foi objeto da sentença proferida nos autos de origem.
Conforme se extrai do título executivo judicial formado nos autos da ação nº 0000124-90.2023.8.27.2736, foi reconhecido o direito da parte autora à pensão por morte, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo.
Nada se deliberou, no entanto, acerca da data de cessação do benefício, tampouco foram fixados prazos específicos quanto à duração da pensão concedida à autora, ora exequente.
Assim, revela-se manifesta a inadequação da via eleita, pois o cumprimento de sentença tem como pressuposto necessário a correspondência exata entre a obrigação imposta no título judicial e o que se pretende executar.
Não havendo determinação judicial sobre a data final do benefício, descabe, em sede de execução, ampliar o comando sentencial para abranger matéria nova, ainda que relacionada ao mesmo benefício.
Ademais, ainda que houvesse título judicial prevendo a obrigação, o cumprimento da sentença não poderia ser ajuizado como nova ação autônoma.
Conforme dispõe o art. 523 do CPC, o cumprimento deve ocorrer nos próprios autos do processo de conhecimento, por simples requerimento da parte vencedora.
Dessa forma, eventual revisão do ato administrativo que fixou a data de cessação do benefício deve ser formulada em ação própria, com pedido autônomo de restabelecimento ou revisão da pensão por morte, não se podendo admitir, sob pena de violação à coisa julgada, o manejo do cumprimento de sentença para inovar ou estender os efeitos da decisão exequenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo, por conseguinte, a decisão inserida no evento 8.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico.
Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intime-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
03/07/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 11:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 17:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/07/2025 16:59
Protocolizada Petição
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02/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 04:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:12
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2025 12:29
Conclusão para decisão
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25/04/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:06
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 14:16
Distribuído por dependência - Número: 00001249020238272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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