TJTO - 0000594-53.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000594-53.2025.8.27.2736/TO AUTOR: MARGARIDA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de descontos indevidos cumulada com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, ajuizada por MARGARIDA ALVES PEREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., por meio da qual sustentou a parte autora que, sem jamais ter celebrado qualquer contrato com a empresa requerida, passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente, no importe total de R$ 204,54 (duzentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sob a rubrica de cobrança por suposto produto de previdência privada.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
II) Fundamentação De início, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e os documentos juntados aos autos.
Passo ao exame do mérito.
Consoante se depreende da documentação bancária anexada aos autos, restam evidenciadas as seguintes circunstâncias fáticas: i) os descontos impugnados pela autora cessaram de forma espontânea em 01/06/2022, ou seja, antes mesmo da propositura da presente ação; ii) no dia 07/06/2022, a requerida procedeu ao depósito bancário na conta da autora, no valor de R$ 491,25 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), sem qualquer justificativa documental ou contratual, valor este que supera o montante total descontado (evento 1, ANEXOS PET INI3, fl. 21); iii) inexiste nos autos qualquer impugnação por parte da autora acerca do referido depósito, tampouco demonstração de continuidade da lesão, de reiteração da conduta ou de resistência formal da ré.
Tais elementos conduzem à conclusão inequívoca de que a pretensão da parte autora perdeu seu objeto, haja vista que a restituição integral (e em valor superior) dos valores cobrados indevidamente foi realizada antes da propositura da presente ação, e não há qualquer lide remanescente que justifique a prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual, consubstanciado na utilidade da jurisdição, é requisito indispensável à propositura e ao desenvolvimento válido da ação.
Sua ausência, inclusive superveniente, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." III) Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de interesse processual.
Ficam as partes advertidas de que a repropositura da ação com base nos mesmos fundamentos somente será admitida se demonstrado o surgimento de nova lide ou fato jurídico posterior à extinção aqui reconhecida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, suspendendo-se, porém, sua exigibilidade, à luz da gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
03/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 10:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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03/07/2025 09:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/07/2025 15:55
Conclusão para decisão
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02/07/2025 15:55
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARGARIDA ALVES PEREIRA - Guia 5745529 - R$ 104,09
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02/07/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARGARIDA ALVES PEREIRA - Guia 5745528 - R$ 206,14
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02/07/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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