TJTO - 0012996-90.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Criminal Nº 0012996-90.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATREQUERENTE: GIOVANNE SILVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIOVANNE SILVEIRA (OAB GO049169) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INVESTIGAÇÃO PROLONGADA.
AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária criminal oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO, que concedeu ordem de habeas corpus em favor de investigado, determinando o trancamento do Inquérito Policial n. 0046228-06.2019.827.2729, ao reconhecer a extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva, decorrente da inércia investigativa após cumprimento de mandado de busca e apreensão em 27/12/2016, sem o oferecimento de denúncia até 28/03/2025.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em razão da ausência de denúncia por mais de 8 anos; e (ii) analisar a legalidade do trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus, diante de constrangimento ilegal caracterizado por excesso de prazo na investigação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime apurado – posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) – possui pena máxima de 3 anos, aplicando-se o prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
Transcorrido lapso superior sem causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4.
A jurisprudência do STJ e do STF admite o trancamento de inquérito policial, via habeas corpus, como medida excepcional, quando evidenciada causa extintiva da punibilidade, como a prescrição, sem necessidade de dilação probatória. 5.
O prolongamento injustificado da investigação viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e no art. 8º, item 1, do Pacto de San José da Costa Rica, caracterizando constrangimento ilegal.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, NEGAR PROVIMENTO à presente remessa necessária criminal, a fim de confirmar integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO, que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 0046228-06.2019.827.2729, diante da inequívoca ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 648, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
-
25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/07/2025 16:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
-
24/07/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
23/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
-
21/07/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 15/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
-
15/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Remessa Necessária Criminal Nº 0012996-90.2025.8.27.2729/TO (Pauta: 34) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT REQUERENTE: GIOVANNE SILVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNE SILVEIRA (OAB GO049169) REQUERIDO: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PALMAS - TO - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS (IMPETRADO) REQUERIDO: POLÍCIA CIVIL/TO (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 14 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
14/07/2025 13:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
14/07/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
-
11/07/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
-
11/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
-
05/06/2025 15:58
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
05/06/2025 15:58
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/05/2025 15:33:50)
-
30/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
-
28/05/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente
-
13/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006492-68.2025.8.27.2729
Ariadne Sgrinier Marques de Sousa
Ludmila Helena de Souza Santana
Advogado: Taise Venancia Gama
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 15:45
Processo nº 0007331-56.2021.8.27.2722
Ana Carolina Soares Rodrigues da Silva
Lindomar Rodrigues da Silva
Advogado: Joao Vitor Jorge Cortez
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2021 18:15
Processo nº 0000186-92.2024.8.27.2705
Alice Araujo Dias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2024 17:30
Processo nº 0020988-39.2024.8.27.2729
Dorio Macedo dos Santos Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:25
Processo nº 0012996-90.2025.8.27.2729
Giovanne Silveira
Policia Civil/To
Advogado: Ricardo Francisco Real de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 13:39