TJTO - 0000579-84.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000579-84.2025.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: LUIS ANTONIO PEREIRA CAIXETAADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA RIBEIRO (OAB GO059106)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 30/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
31/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 14:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765255, Subguia 5530515
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31/07/2025 14:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765254, Subguia 5530507
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31/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:30
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 16:37
Conclusão para decisão
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30/07/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 09:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS ANTONIO PEREIRA CAIXETA - Guia 5765255 - R$ 12.933,67
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30/07/2025 09:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS ANTONIO PEREIRA CAIXETA - Guia 5765254 - R$ 5.483,47
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000579-84.2025.8.27.2736/TO AUTOR: LUIS ANTONIO PEREIRA CAIXETAADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA RIBEIRO (OAB GO059106) DESPACHO/DECISÃO Determino à serventia que proceda à atualização do valor da causa.
Defiro o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária na modalidade parcelada.
A parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado das custas processuais, em conformidade com o art. 3º, §1º, do Provimento nº 2 – CGJUS/ASJCGJUS, bem como os respectivos Documentos de Arrecadação Judiciária (DAJs) correspondentes às parcelas, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Fica ciente a parte autora de que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes, em intervalos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira, incidindo correção monetária a partir da segunda parcela, conforme dispõe o art. 163, §§3º e 4º, do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS.
No que se refere à taxa judiciária, o parcelamento deverá observar o disposto no art. 91 da Lei nº 1.287/2001, com redação dada pela Lei nº 4.646/2025, devendo respeitar os limites e critérios de escalonamento previstos nos §§1º-A e 1º-B, igualmente condicionada ao valor mínimo por parcela e ao pagamento inicial no mesmo prazo retro fixado.
A ausência de pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 166, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas e taxas processuais, volvam os autos conclusos para deliberação sobre a petição inicial, no localizador CLS URGENTE/LIMINAR.
Intime-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
29/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:56
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 16:24
Conclusão para decisão
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28/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000579-84.2025.8.27.2736/TO AUTOR: LUIS ANTONIO PEREIRA CAIXETAADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA RIBEIRO (OAB GO059106) DESPACHO/DECISÃO Determino à serventia que proceda à atualização do valor da causa.
A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Todavia, não comprovou estar em situação de insuficiência de recursos, nos termos exigidos pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem tal condição.
Nos autos, consta a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), apresentada no evento 1 – OUT28, por meio da qual o autor declara a posse de expressivo patrimônio, incluindo imóveis urbanos e rurais, veículos e aplicações financeiras.
Tais elementos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegação de hipossuficiência jurídica.
Sem outros elementos que evidenciem sua real carência financeira, verifica-se que não há comprovação idônea de que o recolhimento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou de sua família, afastando-se, portanto, a possibilidade de concessão do benefício nos moldes constitucionais.
Nesse sentido, ressalto que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como parâmetro objetivo para concessão da justiça gratuita a comprovação de que a parte se enquadra na faixa de isenção do Imposto de Renda.
No caso em exame, tal enquadramento não restou demonstrado.
A propósito: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Destaco, ainda, a possibilidade legal de parcelamento do preparo, o que torna ainda mais injustificável o pleito em questão.
Assim, só merece demandar sob o pálio da gratuidade quem comprova absoluta pobreza, o que, data venia, não é o caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Após o recolhimento, voltem conclusos localizador CLS URGENTE/LIMINAR.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
25/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:29
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/07/2025 12:49
Conclusão para decisão
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22/07/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000579-84.2025.8.27.2736/TO AUTOR: LUIS ANTONIO PEREIRA CAIXETAADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA RIBEIRO (OAB GO059106) DESPACHO/DECISÃO Analisando a documentação apresentada em petição inicial (evento1), verifico que não consta cópia do documento de identidade do autor, tampouco foi juntado comprovante de endereço residencial atualizado, conforme exige o art. 319, II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, não foi juntada certidão de inteiro teor atualizada do imóvel rural eventualmente vinculado às operações bancárias objeto da demanda, o que é relevante à instrução do feito.
Por fim, constata-se que a petição inicial não indica expressamente o valor da causa, o que afronta o disposto no art. 292 do CPC, notadamente considerando que o pedido possui conteúdo econômico mensurável (prorrogação e revisão de quatro Cédulas de Crédito Rural, cujos valores são expressivos).
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo: A juntada de cópia legível de seu documento oficial de identidade;A juntada de comprovante de endereço atualizado;A juntada da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel rural eventualmente vinculado às cédulas de crédito discutidas;A correta indicação do valor da causa, compatível com o valor econômico da pretensão deduzida.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação no localizador CLS URGENTE/LIMINAR.
Cumpra-se.
Intime-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
03/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/07/2025 11:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPON1ECIV
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01/07/2025 11:02
Conclusão para decisão
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01/07/2025 10:37
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 09:45
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 09:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 08:23
Conclusão para despacho
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01/07/2025 08:23
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 01:20
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPON1ECIV -> PLANTAO
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01/07/2025 01:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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